FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° Os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres, instalados no município de Porto Velho, ficam obrigados a afixarem em suas portarias, em locais de fácil visibilidade, cartazes com advertência sobre a hospedagem de crianças ou adolescentes.
Art. 2° Os cartazes, com dimensões mínimas de quarenta centímetros de comprimento por trinta centímetros de largura, deverão conter a seguinte inscrição:
“É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis. (Art. 82 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente)”.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira autuação; e
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA, vinculado à Secretaria de Assistência Social e da Família – SEMASF.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 28 de novembro de 2019.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente
