O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA – COMPUR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do artigo 80 da Lei 7.165,de 27 de agosto de 1996, e
CONSIDERANDO – o disposto no parágrafo único do artigo 345 da Lei Municipal 11.181, de 08 de agosto de 2019, que confere ao Compur a prerrogativa de definir os empreendimentos e as intervenções urbanísticas arrolados nesta lei sujeitos a licenciamento simplificado perante o órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano, com base em critérios que conjuguem localização,porte e potencial de geração de repercussões negativas deles;
– a atuação pretérita do Compur, que emitiu Deliberações Normativas enquadrando empreendimentos de baixa repercussão negativa em procedimentos simplificados de licenciamento;
– a necessidade de buscar soluções para aprimorar os processos de gestão e de prestação de serviços públicos;
– a necessidade de elevar a eficiência do processo de licenciamento de empreendimentos de impacto;
DELIBERA:
Art. 1° Ficam submetidos a procedimento de licenciamento simplificado perante o órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano os empreendimentos descritos no inciso V do artigo 345 da Lei Municipal 11.181, de 08 de agosto de 2019 com capacidade máxima de público de até 500 pessoas.
§ 1° A simplificação do processo de licenciamento não poderá prejudicar a publicidade dos atos referentes ao mesmo, devendo ser garantida, para além das medidas previstas em lei ou em regulamento, a colocação de placa, na parte exterior do estabelecimento, alusiva ao processo de licenciamento urbanístico, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Política Urbana.
§ 2° Os empreendimentos descritos no inciso V do artigo 345 da Lei Municipal 11.181, de 08 de agosto de 2019 com capacidade máxima de público superior a 500 pessoas permanecem submetidos ao procedimento regular de licenciamento urbanístico mediante aprovação do Compur.
Art. 2° A obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento pelos empreendimentos incluídos no art. 1° desta Deliberação Normativa será condicionada à apresentação à Secretaria Municipal de Política Urbana de documentação relativa à mitigação das repercussões negativas, conforme orientação a ser incluída na Consulta Prévia sobre Licenciamento de Atividades, com a sua respectiva aprovação.
§ 1° A apresentação da documentação prevista no caput deste artigo será precedida de abertura de processo de licenciamento urbanístico no órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano.
§ 2° A apresentação da documentação prevista no caput deste artigo não dispensa o cumprimento das demais exigências previstas na Consulta Prévia sobre Licenciamento de Atividades.
§ 3° A regularidade do exercício da atividade será vinculada à efetivação das medidas mitigadoras estabelecidas por meio do procedimento descrito no caput deste artigo.
Art. 3° O Compur poderá determinar, a partir de solicitação de qualquer munícipe, que empreendimentos específicos abrangidos pelo disposto no artigo 1° desta Deliberação Normativa sejam submetidos ao procedimento regular de licenciamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Política Urbana poderá, mediante justificativa técnica, submeter empreendimentos específicos abrangidos pelo disposto no artigo 1° desta Deliberação Normativa ao procedimento regular de licenciamento urbanístico.
Art. 4° As decisões da Secretaria Municipal de Política Urbana poderão ser objeto de recurso, cabendo à mesma o seu julgamento.
§ 1° O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser conduzido à avaliação pelo plenário do Compur nas seguintes hipóteses:
I – Por decisão da Diretoria competente;
II – Por solicitação do interessado.
§ 2° O recurso previsto no caput deste artigo poderá ser interposto a qualquer tempo, ainda que iniciado o exercício da atividade.
Art. 5° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2019
MARIA FERNANDES CALDAS
Secretária Municipal de Política Urbana
Presidente do Conselho Municipal de Política Urbana
