O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o CORREGEDOR-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, especialmente o disposto no art. 10 e seu § 1°;
CONSIDERANDO a edição do ATO NORMATIVO N° 188/2019, de 29 de novembro de 2019, pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que autoriza o uso da assinatura eletrônica nos autos dos processos físicos em trâmite pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da assinatura de documentos em meio físico pela assinatura eletrônica;
RESOLVEM:
Art. 1° Fica autorizado que qualquer documento a ser inserido em autos físicos, de processos judiciais ou administrativos, que tramitem pela PGE, seja assinado digitalmente, na forma estabelecida na MP 2.200/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Parágrafo único. Salvo disposição futura em contrário, esta autorização não exclui a possibilidade de que os referidos documentos continuem a ser assinados de forma física.
Art. 2° A assinatura deverá ser feita através de certificado digital individual, fornecido pela instituição, valendo-se exclusivamente do assinador de documentos disponibilizado no PGENet, que possibilita a conferência da autenticidade através de endereço eletrônico próprio.
Art. 3° O fornecimento do Token com o certificado digital será feito pela GEAD sem custos. Cada Procurador do Estado poderá solicitar até 02 (dois) certificados digitais para sua identificação eletrônica, e os demais servidores apenas 01 (um).
Art. 4° A utilização do Token é de caráter pessoal e intransferível, constituindo atributo de segurança que identificará, de forma não repudiável seu titular, atribuindo-lhe responsabilidade jurídica sobre os atos praticados com a certificação, nos termos da legislação específica.
Art. 5° Em caso de suspeita ou comprovação de possível comprometimento da senha de utilização do Token, o titular deverá contatar imediatamente a GEAD e solicitar a sua substituição.
Art. 6° A perda do Token ou seu bloqueio, decorrente da digitação repetitiva de senha incorreta, implicará em sua inutilização, com consequente ônus dos custos de reemissão ao titular.
Art. 7° Ocorrendo roubo ou furto do Token, caberá ao titular proceder ao imediato registro de Boletim de Ocorrência e solicitar à GEAD providências para obtenção de novo dispositivo.
Parágrafo único. A não apresentação do Boletim de Ocorrência impõe ao titular arcar com os custos de emissão de novo Token.
Art. 8° Os servidores que se aposentarem, forem exonerados ou demitidos poderão manter consigo o seu Token de certificado digital, tendo em vista a desnecessidade de devolução.
Art. 9° O gerenciamento do período de validade dos certificados digitais, que é de 3 (três) anos a partir da data de sua emissão, será de responsabilidade do seu titular.
Parágrafo único. Caso ainda o utilize para as atividades laborais, o titular do Token deverá solicitar a renovação/emissão de novo certificado, observando antecedência mínima de 30 (trinta) dias do decurso de seu prazo de validade.
Art. 10. A assinatura de documentos em processos que tramitem em meio eletrônico, judiciais ou administrativos, poderá ser feita através do certificado digital disponibilizado ou da forma específica regulamentada em cada plataforma.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 05 de dezembro de 2019.
RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
Procurador Geral do Estado
