O SUPERINTENDENTE DA SUDEMA – SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, nomeado pelo Ato Governamental n° 1.564, de 08 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, Inciso XI, do Decreto Estadual n° 12.360, de 20 de janeiro de 1988, em consonância ao que preconiza o artigo 2° da Lei Estadual n° 6.757, de julho de 1999.
CONSIDERANDO que a Sudema é o Órgão Estadual de Meio Ambiente (OEMA) integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) que já vem conduzindo e participando de todo o processo de construção dos módulos de cadastramento e análise do CAR, de forma conjunta com o Ministério do Meio Ambiente (MMA), Serviço Florestal Brasileiro (SFB), e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), respaldados e renovados legalmente através de Termo de Cooperação Técnica, desde 08 de fevereiro de 2013 (publicação no Diário Ofi cial da União);
CONSIDERANDO o que determina a Lei Federal n° 12.651/2012 e os Decretos Federais n°s 7.830/2012 e 8.235/2014, que regulamentam o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA);
CONSIDERANDO que o CAR é um instrumento fundamental para auxiliar o processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais, ou seja, imóveis rurais definidos pela Lei Federal n° 4.504/1964 e Lei Federal n° 8.629/1993 de todo o território nacional, o qual engloba a delimitação perimetral da propriedade ou posse rural e suas áreas internas, contemplando os seguintes itens: Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL), Área de Uso Consolidado, Pousio, Remanescentes de Vegetação Nativa e Áreas de Uso Restrito (AUR);
CONSIDERANDO a Deliberação n° 3.679 do Conselho Estadual de Proteção Ambiental da Paraíba (COPAM), homologada na 595.ª reunião Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre orientações técnicas e jurídicas para os procedimentos da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA) a serem adotados
CONSIDERANDO as Portarias SUDEMA n° 002, de 13 de janeiro de 2017 (Institui o modelo de requerimento de cancelamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR) junto a SUDEMA visando correções junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR) e n° 03, de 26 de janeiro de 2019 (Institui a obrigatoriedade da comprovação da situação de regularidade de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para fi ns de licenciamento ambiental no âmbito da SUDEMA);
CONSIDERANDO que o CAR é o registro público eletrônico e obrigatório que atesta a regularidade ambiental dos imóveis rurais em relação às áreas legalmente protegidas, bem como de promover a identificação e a integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais, visando o planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e regularização ambiental, conforme art. 29 da Lei Federal n° 12.651/2012;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a solicitação de análise prioritária de análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
RESOLVE:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Constitui objeto desta normativa a definição dos procedimentos a serem adotados para a solicitação de análise prioritária do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Parágrafo único. A solicitação para a priorização da análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverá ser formalizada junto a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA) por meio da abertura de processo administrativo e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES ABSOLUTAS DE ANÁLISE NO SiCAR
Art. 2° Serão considerados prioritários no âmbito do Módulo de Análise do SiCAR, as seguintes propriedades e posses rurais:
I – imóveis remanescentes ou não de Projetos de Assentamentos Rurais de Reforma Agrária;
II – imóveis remanescentes ou não de assentamentos adquiridos no âmbito do Programa Nacional do Crédito Fundiário (PNCF) e do Banco da Terra;
III – imóveis cadastrados no SiCAR no âmbito do Projeto Itinerante de Cadastro Ambiental Rural (CAR) da SUDEMA;
IV – imóveis remanescentes ou não de Povos e Comunidades Tradicionais, indígenas e quilombolas;
VI – imóveis com áreas de Reserva Legal já averbadas no âmbito da SUDEMA.
Parágrafo único. As propriedades e posses rurais elencadas nos incisos anteriores terão prioridade de cadastro absoluta, ou seja, não necessitarão da abertura de processo, cabendo apenas o encaminhamento de ofício de solicitação, jurídico ou de requerimento ou pedido.
CAPÍTULO III
DOS MOTIVOS PARA SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA NO SiCAR
Art. 3° Serão considerados motivos para abertura de processo de solicitação de prioridade de análise de CAR:
I – os casos, mediante notificação via despacho ou memorando da Diretoria Técnica, da Divisão de Florestas (DiFLOR) e da Comissão de EIA-RIMA, em que a propriedade ou posse rural seja objeto de processo de estudos de EIA-RIMA, Plano de Manejo Florestal e Autorização para Uso Alternativo do Solo, excetuando-se aqueles referentes a retirada de árvores caídas, árvores isoladas e supressão em Área de Preservação Permanente (APP), ou os casos em que a propriedade ou posse rural seja objeto de outra modalidade de licenciamento ambiental e cuja área requerida interfi ra na Reserva Legal averbada ou proposta no SiCAR, conforme constatação (planta cartográfi ca) por ocasião da análise do licenciamento ambiental;
II – por decisão judicial;
III – os processos em que fi gure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – Lei Federal n° 10.741/2003 -, bem como a pessoa portadora de deficiência – Lei Federal n° 13.146/2015 – ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 151 da Lei Federal n° 8.213/1991;
IV – os casos em que as propriedades e posses rurais estejam relacionadas a processo de remanejamento de Reserva Legal, Compensação Ambiental de Reserva Legal e reposição florestal nos termos dos Decretos Estaduais n°s 23.835/2002, 24.414/2003, 24.415/2003, 24.416/2003, 24.417/2003 e 28.950/2007, bem como da Lei Federal n° 12.651/2012 e da Lei Estadual n° 6.002/1994;
V – para atender projetos prioritários de agricultura familiar e sustentável ligados ao Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Cariri, Seridó e Curimataú (PROCASE), ao Projeto Cooperar-PB e outros projetos especiais definidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP) e Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS).
§ 1° A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2° Deferida a prioridade, os autos receberão identifi cação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3° Concedida à prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA NO SiCAR
Art. 4° A análise prioritária deve ser solicitada junto à SUDEMA pelo proprietário/posseiro ou procurador legalmente instituído, e as análises serão feitas prioritariamente pelo Setor de Geoprocessamento (SetGeo) tendo como auxílio a Divisão de Florestas (Diflor).
Art. 5° O processo de solicitação de análise prioritária de CAR deve conter:
I – Preenchimento de requerimento padrão da SUDEMA com os motivos da solicitação;
II – cópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF);
III – documentos comprobatórios de propriedade ou posse do imóvel;
IV – documentos do procurador (RG e CPF) e procuração com reconhecimento de firma em cartório, caso o procedimento seja feito por procuração;
V – cópia do recibo de inscrição do CAR objeto da solicitação;
VI – cópia da decisão judicial, nos casos previstos no inciso II do art. 2°;
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA NO SiCAR
Art. 6° Caberá aos analistas técnicos do Setor de Geoprocessamento (SetGeo), observar se a solicitação de análise prioritária atende aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sendo motivo para seu indeferimento quaisquer divergências e/ou inconsistências entre as informações apresentadas.
Art. 7° A análise prioritária obedecerá a ordem cronológica conforme data de solicitação.
Art. 8° Deferida a prioridade, o Cadastro objeto da solicitação de análise prioritária, fica apto a ser distribuído para análise.
Art. 9° Quando o CAR objeto de processo de solicitação de análise prioritária for cancelado e uma nova inscrição para o mesmo imóvel for feita no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, será necessária a abertura de um novo processo para a solicitação de análise prioritária.
Art. 10° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba.
João Pessoa-PB, 20 de agosto de 2019.
ANNIBAL PEIXOTO NETO
Diretor Superintendente
