FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° Sem prejuízo das sanções previstas na Legislação vigente, será cassado e/ou suspenso o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município de Porto Velho que comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.
Art. 2° Para efeitos dessa Lei considera-se adulterado o combustível que sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agencia Nacional de Petróleo-ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim.
§1° Caberá ao Executivo Municipal tomar as medidas cabíveis de acordo com a Legislação vigente para cassação e/ou suspensão do Alvará de Funcionamento, assegurando e garantindo ao acusado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 3° Após a cassação e/ou suspensão do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 16 de outubro de 2019.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente
