O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 1° Todos os estabelecimentos que comercializam passagens aéreas no Estado do Amazonas fixarão cartazes, ou quaisquer outros meios e informações visíveis ao consumidor, com informações de inteiro teor dos artigos 27 e 28, da Resolução ANAC n° 280, de 11 de julho de 2013.
Art. 2° Os cartazes ou quaisquer outros meios de informações, previstos no artigo anterior, conterão as seguintes informações: “Na hipótese de a empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para passageiro com PNAE, a cobrança do valor da passagem deverá ser de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo mesmo.”
Parágrafo único. Em caso de cartaz, este será afixado em local visível ao público consumidor, obedecendo ao formato de 297 mm X 420 mm, com texto e letras proporcionais às dimensões.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4° Caberá aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções previstas em lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2019.
WILSON MIRADA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humano e Cidadania
