O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/88, de 11 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO a especificidade das operações da indústria de extração de petróleo e gás natural no Estado, cuja base de cálculo para apuração imposto depende da divulgação, pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Bio Combustíveis – ANP, do valor para o cálculo da compensação financeira relacionadas às atividades de exploração e produção de gás natural (royaties);
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado o § 7° ao art. 69 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 69 (…)
(…)
§ 7° Tratando-se de contribuinte industrial que tenha por atividade econômica a extração de petróleo e gás natural, o pagamento do imposto poderá ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.” (CV ICMS 38/88)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o vencimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2020.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
