O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 04, de 02 de abril de 2004, trata da isenção do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
CONSIDERANDO que o benefício fiscal de que trata esta Resolução é da espécie “por prazo determinado”, que expiraria em 30/09/19 (CV ICMS 49/17);
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 133, de 5 de julho de 2019, que prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar o inciso XXVI ao art. 1°, do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“Art. 1° (…)
(…)
XXVI – até 31 de outubro de 2020, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado.”. (CV ICMS 04/04; 60/14; 49/17; e 133/19)
Art. 2° Revogar o inc. LXXVIII do art. 1° do Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2019.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
