O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 39 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015;
CONSIDERANDO que, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
CONSIDERANDO que o § 2° do art. 6° da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1991, dispõe que os municípios poderão elaborar normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), bem como as normas e padrões federais e estaduais;
CONSIDERANDO que o art. 9° da Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2001, atribui ao Município, o licenciamento ambiental das atividades econômicas ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local;
CONSIDERANDO que o art. 12 da Resolução CONAMA n° 237/1997 prevê a possibilidade de o órgão ambiental definir procedimentos específicos para as Licenças Ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade econômica ou do empreendimento;
CONSIDERANDO que o art. 18 da Resolução CONAMA n° 237 prevê que o órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de Licença Ambiental;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Instrução Normativa regulamenta o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Goiânia.
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Licenciamento Ambiental: o procedimento pelo qual a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) avalia e, se possível, licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos ou de atividades econômicas consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou utilizadoras de recursos ambientais, no que se refere aos aspectos ambientais;
II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual a AMMA estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, ampliar e operar empreendimento ou atividade econômica passível de licenciamento ambiental;
III – Licença Ambiental Prévia (LP): ato administrativo concedido na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou da atividade econômica de potencial de poluição médio ou alto, que aprova a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IV – Licença Ambiental de Instalação (LI): ato administrativo que autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade econômica de potencial de poluição médio ou alto, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
V- Licença Ambiental de Operação (LO): ato administrativo que autoriza a operação do empreendimento ou da atividade econômica de potencial de poluição médio ou alto, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das Licenças Prévia e de Instalação, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a Operação;
VI – Licença Ambiental Declaratória (LAD): ato administrativo que autoriza, após o ato do registro, a implantação e a operação de empreendimento ou atividade econômica com área utilizada de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), classificados como baixo risco tipo B, assim definido em ato normativo próprio da AMMA, com emissão online, por meio do Sistema Eletrônico de Licenciamento Ambiental Fácil;
VII – Termo de Referência: documento elaborado pela AMMA que define os parâmetros e estabelece as diretrizes e os critérios gerais mínimos, necessários para a elaboração do estudo ambiental específico;
VIII – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento ou de uma atividade econômica, apresentado como subsídio para a análise da Licença Ambiental requerida;
IX – Estudos Ambientais Especiais: são os estudos ambientais exigidos para o licenciamento ambiental de empreendimentos classificados com porte excepcional ou macroprojeto, tais como laudo radiométrico;
X – Atividades de Apoio: são aquelas destinadas a servir ao próprio empreendimento, desde que exercidas em sua sede e sejam voltadas à criação de condições necessárias para a execução das atividades econômicas do empreendimento e sejam desenvolvidas com o objetivo de serem úteis para o próprio empreendimento.
§ 1° A Licença Ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas pelo empreendedor e abrange, exclusivamente, as atividades nela constantes.
§ 2° A Licença Ambiental se vincula à informação de uso do solo emitida pelo órgão municipal de planejamento, na qual se admite a atividade econômica no endereço em que é desenvolvida ou venha a ser desenvolvida.
Art. 3° As atividades econômicas de baixo risco ambiental classificam-se em:
I – baixo risco tipo A;
II – baixo risco tipo B.
§ 1° São consideradas atividades econômicas de baixo risco tipo A, aquelas definidas na tabela do Anexo I da Instrução Normativa n° 060, de 25 de julho de 2019, alterada por esta Instrução Normativa.
§ 2° As atividades econômicas de baixo risco tipo A não estarão sujeitas ao licenciamento ambiental e não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior, de ofício, ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 3° São consideradas atividades econômicas de baixo risco tipo B, aquelas definidas na tabela do Anexo Único da Instrução Normativa n° 051, de 28 de julho de 2017, alterada por esta Instrução Normativa, cujo empreendimento possua área utilizada de até 500 m² (quinhentos metros quadrados).
§ 4° As atividades econômicas de baixo risco tipo B estarão sujeitas à Licença Ambiental Declaratória e comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
Art. 4° São consideradas atividades econômicas com potencial de poluição:
I – médio: aquelas definidas na tabela do Anexo Único da Instrução Normativa n° 051/2017, cujo empreendimento possua área utilizada superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
II – alto: aquelas definidas na tabela do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1° As atividades constantes nos incisos I e II deste artigo estão sujeitas às Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação.
§ 2° A atividade passível de licença ambiental nos termos da legislação que não constarem das tabelas do Anexo Único da Instrução Normativa n° 051/2017 ou do Anexo I desta Instrução Normativa, será classificada quanto ao risco ambiental ou ao potencial de poluição de acordo com critério técnico da AMMA.
Art. 5° As Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação poderão ser emitidas isoladamente ou em conjunto, dependendo da natureza, característica ou fase do empreendimento, à critério da AMMA.
Art. 6° Os Anexos I e II integram esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 7° O interessado em obter Licença Ambiental deverá apresentar requerimento, junto à unidade de protocolo da AMMA.
§ 1° O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com os documentos relacionados no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores, apresentados de acordo com o empreendimento ou a atividade econômica a ser licenciada.
§ 2° Os Termo de Referência serão disponibilizados no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores.
§ 3° A unidade de protocolo da AMMA:
I – autuará o requerimento e os documentos de que trata o caput e o § 1° deste artigo;
II – efetuará a numeração sequencial das páginas do processo e as rubricará;
III – entregará o protocolo com o número do processo ao requerente para acompanhamento.
§ 4° O pedido de Licença Ambiental somente será protocolado quando juntados todos os documentos necessários para o licenciamento do empreendimento ou da atividade econômica.
§ 5° Após a implantação de sistema eletrônico de processo, o requerimento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado pela rede mundial de computadores, por meio do sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, mediante upload dos documentos obrigatórios, segundo os procedimentos de cadastramento disponíveis ao interessado no sistema.
Art. 8° Os requerimentos de Licença Ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como de sua renovação, serão objeto de publicação resumida, custeada pelo requerente, no Diário Oficial do Município de Goiânia e/ou periódico de grande circulação local ou regional.
Parágrafo único. Os modelos de requerimento de Licença Ambiental e de editais de publicação do pedido de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores.
Art. 9° No licenciamento ambiental, será exigida a informação de uso do solo emitida pelo órgão municipal de planejamento, que informe quanto à possibilidade de instalação do empreendimento ou da atividade econômica no local, em conformidade com a legislação urbanística.
Art. 10. Concluída a fase de protocolo do pedido de Licença Ambiental, os autos serão remetidos à unidade de licenciamento da AMMA para análise, desde que a taxa de Licença Ambiental esteja quitada.
Parágrafo único. O protocolo do pedido de Licença Ambiental desprovido do comprovante de pagamento da taxa de Licença Ambiental submeterá os autos ao arquivo, no prazo de 30 (trinta dias) contados da data do protocolo.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 11. As taxas das Licenças Ambientais Prévia, de Instalação, de Operação e Declaratória serão calculadas em conformidade com a Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goiânia e seus regulamentos.
Art. 12. Para fins de aplicação da Tabela VII do Anexo I da Lei n° 5.040/1975, considera-se:
I – potencial de impacto: potencial de poluição;
II – porte do empreendimento: pequeno, médio, grande, excepcional, macroprojeto e Licença Ambiental Simplificada.
Art. 13. O valor da taxa de Licença Ambiental dependerá do porte do empreendimento e do potencial de poluição da atividade econômica, conforme tabelas constantes dos Anexos I desta Instrução Normativa e no Anexo Único da Instrução Normativa n° 051/2017.
§ 1° O porte do empreendimento classifica-se em:
I – pequeno: empreendimento com área utilizada de até 1.000 m² (mil metros quadrados);
II – médio: empreendimento com área utilizada superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) a até 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
III – grande: empreendimento com área utilizada superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) a até 3.000 m² (três mil metros quadrados);
IV – excepcional: empreendimento com área utilizada superior a 3.000 m² (três metros quadrados) e inferior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e/ou sujeitos a estudos ambientais especiais, tais como o laudo radiométrico;
V – macroprojeto – empreendimento com área utilizada igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e/ou sujeito a estudos ambientais especiais que contemplem empreendimentos ou atividades econômicas:
a) com capacidade de reunião de mais de 600 (seiscentas) pessoas simultaneamente; ou
b) que ocupam uma ou mais de uma quadra ou quarteirão urbano com área igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); ou
c) potencialmente poluidores, classificados, nos termos da Lei n° 8.617, de 09 de janeiro de 2009, ou norma substituta, como grau de incomodidade 5.
VI – licença ambiental simplificada – empreendimento com área utilizada de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), que desenvolva atividade econômica de baixo risco tipo B.
§ 2° O potencial de poluição da atividade econômica será definido de acordo com as características específicas de cada atividade econômica cadastrada no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas, conforme relação constante na tabela do Anexo I desta Instrução Normativa, no Anexo Único da Instrução Normativa n° 051/2017 e no Anexo I da Instrução Normativa n° 060/2019, baseada na Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nas Resoluções do Conselho Estadual e Federal do Meio Ambiente e será classificado em pequeno, médio e alto.
§ 3° Para a classificação do potencial de poluição, serão considerados para os portes:
I – excepcional e macroprojeto: a área utilizada pelo empreendimento e a sujeição à estudos ambientais especiais;
II – licença ambiental simplificada: a área utilizada pelo empreendimento e o enquadramento da atividade econômica como de baixo risco tipo B.
§ 4° Considera-se área utilizada, toda a área do empreendimento, construída ou não, utilizada ou com potencial de ser utilizada para o exercício de suas atividades econômicas, sejam elas principal, secundária ou de apoio, englobando a área de circulação, estocagem, estacionamento, de tratamento e demais dependências que constituam o empreendimento.
Art. 14. O valor da taxa de Licença Ambiental abrange todas as etapas dos procedimentos previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 15. Os valores da taxa de desarquivamento de processo corresponderá ao valor da taxa de “serviços não especificados”, constante no item 6 da Tabela XII do Anexo I da Lei n° 5.040/1975.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE DOS AUTOS
Art. 16. A unidade de licenciamento ambiental da AMMA fará a distribuição do processo para um técnico ou equipe técnica responsável pela análise dos autos.
§ 1° Em caso de distribuição do processo para equipe técnica, será indicado um coordenador, que será responsável pelo processo.
§ 2° A designação de técnico ou de equipe técnica para a análise e de coordenador, deverá ser registrada no sistema eletrônico disponível para controle.
Art. 17. Durante o licenciamento ambiental, poderão ser realizadas reuniões técnicas com o empreendedor e/ou representantes para esclarecimentos de dúvidas técnicas apresentadas, mediante agendamento prévio.
Art. 18. Caso sejam necessárias, serão realizadas vistorias técnica e fiscal no local onde se desenvolve a atividade econômica a ser licenciada.
Parágrafo único. As vistorias fiscais deverão constar em termo próprio, a ser juntado aos autos.
Art. 19. As análises técnicas e as vistorias técnicas deverão constar nos seguintes termos, a serem juntados aos autos:
I – Informe Técnico: quando a manifestação técnica for baseada exclusivamente na análise processual e no histórico dos autos, com o objetivo, dentre outros, de pronunciar acerca do atendimento às pendências documentais e adequações por parte do requerente;
II – Relatório Técnico: quando a manifestação técnica descrever os fatos observados durante vistoria técnica, pesquisas ou experiências quanto à questão visada, e conter explicações detalhadas que comprovam o que é exposto, além de prever as pendências documentais e adequações que deverão ser atendidas pelo requerente;
III – Parecer Técnico: quando a manifestação técnica for conclusiva e opinar pelo deferimento ou indeferimento do pedido, ou pelo arquivamento dos autos.
Parágrafo único. Os documentos técnicos de que tratam os incisos I a III deste artigo deverão conter o ciente do gerente da lotação do técnico e o documento de que trata o inciso III deverá conter ainda o ciente do diretor da unidade de lotação do técnico.
Art. 20. As análises jurídicas deverão constar em termos próprios, a serem juntados aos autos.
Art. 21. A AMMA solicitará, em uma oportunidade, esclarecimentos e complementações ao requerente quanto aos estudos e documentos apresentados no ato do protocolo.
§ 1° O requerente deverá apresentar estudos ambientais contemplando integralmente as exigências contidas nos Termos de Referência específicos.
§ 2° Diante de fatos novos, a AMMA poderá solicitar complementação ou adequação dos estudos e documentos e poderá reiterar uma vez a mesma solicitação, caso a complementação ou adequação apresentada não seja satisfatória.
§ 3° O requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para atender às solicitações de que trata o caput e o § 2° deste artigo.
§ 4° O prazo estipulado no § 3° deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, desde que justificado e com a concordância do requerente e da AMMA.
§ 5° A análise do licenciamento ambiental pendente de complementação ou adequação só ocorrerá com a juntada da totalidade dos estudos e documentos solicitados.
§ 6° O não atendimento à solicitação constante de notificação no prazo concedido pela AMMA, ensejará o indeferimento do pedido de Licença Ambiental e arquivamento dos autos.
§ 7° Ocorrendo o indeferimento do pedido:
I – os autos não poderão ser aproveitados para novo pedido de Licença Ambiental;
II – o novo pedido de Licença Ambiental dar-se-á em novo processo.
Art. 22. O requerente será notificado da solicitação de que trata o art. 21desta Instrução Normativa pelas seguintes formas, sem ordem de prioridade:
I – por via eletrônica com prova de expedição;
II – por carta registrada com aviso de recebimento;
III – pessoalmente ou por seu procurador:
a) mediante registro nos autos do recebimento do relatório técnico;
b) por notificação fiscal.
§ 1° O prazo para atendimento da solicitação de que trata o caput deste artigo será computado da seguinte forma:
I – se por via eletrônica, considerar-se-á realizada a notificação no dia em que o requerente efetivar a consulta eletrônica do teor da notificação;
II – se por carta, na data da assinatura da ciência, colhida no ato do recebimento, ou se for omitida, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
III – se a ciência for pessoal, na data do registro do recebimento ou do recebimento da notificação fiscal;
§ 2° Na hipótese do inciso I do § 1° deste artigo, nos casos em que a consulta se der em dia não útil, a notificação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3° A consulta referida no inciso I do § 1° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da notificação, sob pena de se considerar a notificação automaticamente realizada na data do término deste prazo, quando se iniciará a contagem do prazo concedido.
Art. 23. Quando o empreendimento ou a atividade econômica a ser licenciada utilizar de equipamento gerador de ruído, os autos serão remetidos à unidade de fiscalização da AMMA para realização de vistoria fiscal com medição de pressão sonora.
§ 1° A medição de pressão sonora de que trata o caput deste artigo será registrada em Boletim de Intensidade Sonora (BIS), a ser juntado aos autos.
§ 2° Constatada a emissão de níveis de pressão sonora superiores aos permitidos em lei, o requerente será notificado a promover a adequação acústica do estabelecimento e comprová-la com a apresentação de projeto, acompanhado do documento de responsabilidade técnica.
§ 3° A unidade de fiscalização realizará nova vistoria no estabelecimento para verificar o cumprimento da notificação referida no § 2° deste artigo e adotar as medidas fiscais cabíveis, no caso de descumprimento.
§ 4° O requerente deverá adotar medidas que impeçam a propagação de níveis de pressão sonora superiores aos permitidos em lei durante o decurso do prazo concedido na notificação de que trata o § 2° deste artigo.
Art. 24. No licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades econômicas utilizadoras de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, será exigida a outorga para uso da água emitida pelo órgão estadual ambiental.
Art. 25. Nos casos de aprovação de loteamento ou Projeto Diferenciado de Urbanização, o interessado deverá apresentar junto com o requerimento de Licença Ambiental, o protocolo do pedido de aprovação de projeto de recuperação de área degradada e de autorização de supressão de vegetação ou de extirpação de unidades arbóreas.
Parágrafo único. A emissão da Licença Ambiental dependerá da juntada da aprovação do projeto e da autorização de que trata o caput deste artigo nos autos do licenciamento ambiental.
Art. 26. A AMMA deverá manifestar-se conclusivamente, no âmbito de sua competência, sobre os estudos ambientais e a aprovação do empreendimento ou atividade econômica, em até 90 (noventa) dias.
§ 1° Quando a atividade econômica for sujeita a Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA), o prazo máximo para manifestação conclusiva da AMMA será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2° Os prazos de que tratam o caput e o § 1° deste artigo:
I – contam-se da data da juntada aos autos do comprovante de pagamento da taxa de Licença Ambiental;
II – suspendem-se durante o decurso dos prazos concedidos pela AMMA ao empreendedor para complementação de informações, documentos ou estudos ou para efetuar adequações no estabelecimento, e continuam a fluir após o requerente atender integralmente as exigências.
§ 3° O decurso dos prazos de que tratam o caput e o § 1° deste artigo, sem a emissão da Licença Ambiental, não implica em sua emissão tácita, nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.
Art.27. O requerente em débito com a Fazenda Pública Municipal não poderá obter a Licença Ambiental e terá seu pedido indeferido, nos termos da Lei Complementar n° 014, de 29 de dezembro de 1992.
Parágrafo único. A unidade de licenciamento ambiental realizará a consulta de regularidade de que trata o caput deste artigo e constará a situação nos autos.
Art. 28. Após emissão do parecer técnico conclusivo, os autos serão remetidos à unidade jurídica da AMMA, que decidirá:
I – pela aplicação da compensação ambiental, quando couber, que será formalizada por meio do Termo de Compromisso Ambiental, nos termos das Instruções Normativas n° 027, de 18 de agosto de 2008, e n° 053, de 30 de maio de 2018;
II – pelo deferimento ou indeferimento do pedido de Licença Ambiental.
§ 1° A Licença Ambiental será emitida pela unidade jurídica e assinada pelo seu representante e pelo Presidente da AMMA.
§ 2° A Licença Ambiental só será emitida pela unidade jurídica mediante informação válida de regularidade fiscal do requerente.
§ 3° O deferimento do pedido será formalizado mediante a emissão da Licença Ambiental.
§ 4° O indeferimento do pedido será formalizado mediante a emissão do Termo de Indeferimento.
§ 5° A Licença Ambiental e o Termo de Indeferimento serão publicados no Diário Oficial do Município de Goiânia.
§ 6° A Licença Ambiental, o documento técnico que a embasar e o Termo de Indeferimento serão disponibilizados no sistema de consulta de processos disponível no sítio da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores.
Art. 29. Após a emissão da Licença Ambiental, os autos serão remetidos à unidade de protocolo da AMMA.
§ 1° A Licença Ambiental deverá ser retirada pelo requerente ou seu representante legal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão.
§ 2° A Licença Ambiental e o documento técnico que a embasar serão entregues ao requerente ou ao seu representante legal pela unidade de protocolo da AMMA.
§ 3° Após o decurso do prazo de que trata o § 1° deste artigo, os autos serão remetidos à unidade de arquivo da AMMA para arquivamento e acompanhamento do prazo de validade da Licença Ambiental.
§ 4° Com o decurso do prazo de validade da Licença Ambiental, a unidade de arquivo da AMMA remeterá os autos à unidade de fiscalização da AMMA para adoção de medidas fiscais, caso não tenha sido formalizado o pedido de sua renovação.
Art. 30. Após a publicação do Termo de Indeferimento, os autos serão remetidos à unidade de fiscalização da AMMA para adoção de medidas fiscais cabíveis.
Art. 31. A Licença Ambiental será suspensa ou cassada quando:
I – ocorrer descumprimento das condicionantes da Licença Ambiental;
II – a atividade operar em desacordo com a legislação ambiental.
Art. 32. A Licença ambiental será anulada quando for constatada:
I – a inveracidade das informações prestadas pelo requerente no licenciamento ambiental;
II – a sua emissão em desacordo com a legislação.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA
Art. 33. O procedimento da Licença Ambiental Prévia terá as seguintes etapas:
I – requerimento da Licença Ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, informados no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, dando-se a devida publicidade;
II – análise técnica dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e realização de vistoria técnica;
III – notificação do requerente para complementação ou adequação de documentos, projetos ou estudos, se for o caso;
IV – realização de audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
V – análise jurídica, quando couber;
VI – análise técnica conclusiva das complementações e adequações apresentadas e vistoria técnica, quando couber;
VII – realização de vistoria fiscal, quando couber;
VIII – análise jurídica conclusiva, quando couber;
IX – deferimento ou indeferimento do pedido de Licença Ambiental.
§ 1° A complementação ou adequação referida no inciso III deste artigo deverá constar em documento técnico, que informe ao requerente todas as pendências processuais.
§ 2° O documento técnico referido no § 1° deste artigo deverá ser disponibilizado na consulta de processos constante do sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores.
SEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS DA LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO E DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO
Art. 34. Os procedimentos da Licença Ambiental de Instalação e da Licença Ambiental de Operação obedecerão às seguintes etapas:
I – requerimento da Licença Ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, informados no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, dando-se a devida publicidade;
II – análise técnica dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
III – realização de vistoria técnica;
IV – notificação do requerente, se for o caso, para:
a) complementação ou adequação de documentos, projetos ou estudos;
b) promover adequações nas instalações ou no funcionamento da atividade econômica e apresentar comprovação das adequações realizadas;
V – realização de vistoria fiscal, se for o caso, para realizar medição de pressão sonora, no caso de atividade econômica geradora de ruído e demais medidas fiscais cabíveis;
VI – nova vistoria fiscal, quando couber, para verificar quanto ao cumprimento da notificação fiscal lavrada, no que se refere às adequações acústicas solicitadas e adotar as medidas fiscais cabíveis, se for o caso;
VII – nova análise e vistoria técnica, para verificar quanto ao atendimento da notificação de que trata o inciso IV, se for o caso;
VIII – análise jurídica, quando couber; IX – análise técnica conclusiva das complementações e adequações apresentadas e vistoria técnica, quando couber;
X – análise jurídica conclusiva, quando couber;
XI – deferimento ou indeferimento do pedido de Licença Ambiental.
§ 1° A complementação ou adequação referida nos incisos IV deste artigo deverá constar em documento técnico, que informe ao requerente todas as pendências processuais e adequações estruturais necessárias.
§ 2° O documento técnico referido no §1° deste artigo deverá ser disponibilizado na consulta de processos constante do sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores.
SEÇÃO VI
DA VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 35. As Licenças Ambientais terão prazos de validade de 04 (quatro) anos, salvo disposição normativa específica em contrário para os casos de Licença Ambiental de Operação.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 36. A análise realizada pela AMMA do projeto ambiental e do estudo não exime seu autor de qualquer responsabilidade pelo cumprimento da legislação pertinente.
Art. 37. É de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, o atendimento à toda e qualquer legislação municipal, estadual, federal, e às Normas Técnicas Brasileiras (NTB) referentes às atividades edilícias.
§ 1° Os estudos e projetos que instruem o licenciamento ambiental deverão ser assinados pelos responsáveis técnicos e pelo empreendedor ou responsável pela atividade econômica e deverão estar acompanhados do respectivo documento de responsabilidade técnica.
§ 2° O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos ambientais serão responsáveis pelas informações apresentadas e omissões constatadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Toda documentação juntada aos autos durante sua tramitação deverá ser numerada sequencialmente, carimbada e rubricada.
Art. 39. No caso de sucessão empresarial adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – durante o trâmite do licenciamento ambiental, os estudos, projetos, planos e demais informações constantes nos autos poderão ser aproveitados, desde que o novo empreendedor declare adotá-los e se responsabilizar por eles;
II – após a emissão da Licença Ambiental, poderá ocorrer a sua transferência para o novo empreendedor, mediante a juntada de documentos comprobatórios da sucessão, desde que não tenha ocorrida alteração no local do empreendimento, nas características da área utilizada ou na atividade econômica desenvolvida.
§ 1° O pedido de alteração de Licença Ambiental já emitida, por sucessão empresarial ou alteração exclusivamente documental, será analisado pela unidade jurídica da AMMA, que fará a alteração independente de análise técnica.
§ 2° Ocorrendo a sucessão empresarial e alteração no local do empreendimento, nas características da área utilizada ou na atividade econômica desenvolvida, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – durante o trâmite do licenciamento ambiental, os autos poderão ser aproveitados, mediante apresentação dos estudos e projetos correspondentes às alterações ocorridas, observado o previsto no inciso I do caput deste artigo;
II – após a emissão da Licença Ambiental, deverá ser requerida nova Licença Ambiental na AMMA.
§ 3° No caso de aproveitamento dos autos e de alteração de Licença Ambiental por motivo de sucessão empresarial, o histórico do sistema de controle de processos deverá ser atualizado com os dados da nova pessoa jurídica.
Art. 40. A renovação da Licença Ambiental deve ser requerida pelo empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias contados da data da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva Licença.
§ 1° O pedido de renovação dar-se-á mediante pagamento da respectiva taxa e juntada dos documentos pertinentes, ficando o prazo da Licença Ambiental automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente, quando o pedido de renovação se der no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2° Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, a continuidade das atividades econômicas passíveis de Licença Ambiental dependerá de novo pedido de Licença Ambiental e pagamento da respectiva taxa.
§ 3° Transcorrido o prazo de validade da Licença Ambiental sem o devido pedido de renovação, a unidade de fiscalização da AMMA deverá ser comunicada.
Art. 41. É direito do administrado ter ciência, a qualquer tempo, da tramitação dos processos administrativos e ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, às suas expensas, e conhecer das decisões proferidas, nos termos da Lei 9.861, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. O acesso aos documentos, projetos e estudos constantes dos autos não será permitido nas hipóteses previstas na legislação ou nos casos de sigilo declarado.
Art. 42. Os autos poderão ser retirados fisicamente das dependências da AMMA pelos analistas, procuradores da AMMA, Auditores Fiscais, Diretores e Gerentes das unidades por onde tramitarem.
Art. 43. Os interessados na obtenção de cópia dos autos deverão encaminhar requerimento formal à unidade administrativa para análise e providências.
§ 1° As cópias referidas no caput deste artigo serão às expensas do interessado.
§ 2° O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser juntado aos autos do respectivo processo de licenciamento ambiental.
Art. 44. A consulta física a autos arquivados deverá ser requerida formalmente à unidade de arquivo da AMMA, mediante pagamento de taxa de desarquivamento.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser juntado aos autos do respectivo processo de licenciamento ambiental.
Art. 45. Os processos que tenham como requerente órgãos públicos ou que sejam vinculados aos programas habitacionais, deverão ser analisados em todas as suas etapas, com celeridade e prioridade em sua tramitação.
Parágrafo único. Os processos em que o requerente possua Selo de Sustentabilidade Ambiental também serão analisados com as prerrogativas de que trata o caput deste artigo.
Art. 46. As pendências constantes em documento técnico que embasar a emissão da Licença Ambiental serão consideradas condicionantes de sua validade e a ausência de saneamento no prazo definido pelo órgão, sujeitará o responsável pela atividade econômica às penalidades cabíveis.
§ 1° O requerente deverá ser cientificado do parecer técnico referido no caput deste artigo no ato de entrega da Licença Ambiental, com termo nos autos.
§ 2° A inclusão de atividade econômica no Cadastro de Atividades Econômicas do requerente poderá ser condicionante da Licença Ambiental, caso a atividade econômica licenciada não conste do documento.
§ 3° O Cadastro de Atividade Econômica que não tiver a inclusão da atividade econômica de que trata o § 2° deste artigo não será aceito para fins de renovação de Licença Ambiental.
Art. 47. Fica revogado o item 292 da tabela do Anexo I da Instrução Normativa n° 60, de 25 de julho de 2019, e acrescidos os itens 146-A e 495-A na referida tabela, que alterada, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I
(…)
Art. 48. A Instrução Normativa n° 51, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Estabelecer os critérios e procedimentos para a implantação da Licença Ambiental Fácil, programa online que poderá conceder a Dispensa de Licença ou a Licença Ambiental Declaratória – LAD para os empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor, conforme os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1° O licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo será realizado de modo simplificado, por meio da rede mundial de computadores, abrangendo, por meio da emissão de Licença Ambiental Declaratória, a concessão para a localização e instalação dos empreendimentos e atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Instrução Normativa.
§ 2° (…)
(…)
III – Solicitação da Licença Ambiental Declaratória (LAD);
(…)
§ 5° A existência de qualquer tipo de débito em nome do empreendedor impedirá a realização do seu cadastro no Sistema de Licenciamento Eletrônico até que sua situação seja regularizada.
(…)” (NR)
“Art. 2° É vedada a emissão de Licença Ambiental Declaratória (LAD):
(…)” (NR)
“Art. 3° A Licença Ambiental Declaratória será emitida para os empreendimentos que desenvolvam exclusivamente as atividades constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa e cuja área utilizada não seja superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).
Parágrafo único. Considera-se área utilizada, toda a área do empreendimento, construída ou não, utilizada ou com potencial de ser utilizada para o exercício de suas atividades econômicas, sejam elas principais, secundárias ou de apoio, englobando a área de circulação, estocagem, estacionamento, de tratamento e demais dependências que constituam o empreendimento.” (NR)
“Art. 4° Nos critérios de localização da área a ser instalada a atividade, o empreendedor deverá observar a legislação que rege as áreas de proteção e preservação ambiental previstas no Plano Diretor do Município de Goiânia e, em especial, quanto:
I – à distância das faixas bilaterais contíguas aos cursos d’água temporários e permanentes, com largura mínima:
a) de 50 m (cinquenta metros), a partir das margens, ou da planície de inundação, para todos os córregos;
b) de 100 m (cem metros), a partir das margens, ou da planície de inundação, para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite.
II – à distância das áreas circundantes de nascentes permanentes e temporárias, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 100 m (cem metros).
III – à distância dos topos e encostas dos morros do Mendanha, Serrinha, Santo Antônio e do Além, bem assim os topos e encostas daqueles morros situados entre a BR-153 e o Ribeirão João Leite.” (NR)
“Art. 5° A emissão da referida licença estará condicionada à apresentação da informação de uso do solo emitida pelo órgão municipal de planejamento, aprovando a localização da atividade de acordo com o zoneamento municipal, e dos demais documentos necessários ao licenciamento da atividade a ser licenciada, conforme as normas ambientais vigentes.” (NR)
“Art. 9° A Licença Ambiental Declaratória terá validade de 04 (quatro) anos.” (NR)
“Art. 10. O não cumprimento do estabelecido nesta Instrução Normativa, o não atendimento das exigências técnicas, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão ou cassação da Licença Ambiental Declaratória e sujeita os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.” (NR)
Art. 49. O Anexo Único da Instrução Normativa n° 51, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 50. Fica revogada a Instrução Normativa n° 014, de 26 de setembro de 2006.
Art. 51. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação na AMMA.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 30 dias do mês de outubro de 2019.
GILBERTO M. MARQUES NETO
PRESIDENTE
ANEXO I
Tabela de atividades econômicas com potencial de poluição alto
ANEXO II
“ANEXO ÚNICO
Tabela de atividades econômicas consideradas de baixo risco tipo B*




















































