FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – O art. 1° da Lei n° 10.540, de 09 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em todos os estabelecimentos comerciais, no âmbito do município de Fortaleza.”
Art. 2° – A ementa da Lei n° 10.540, de 09 de setembro de 2016, passa a dispor da seguinte redação: “Dispõe sobre a proibição da utilização de veículos de tração animal nos estabelecimentos comerciais de Fortaleza, na forma que indica.”
Art. 3° – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, a partir da publicação.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 de outubro de 2019.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza
