O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e tendo em vista o contido no Processo n° E-14/001/012250/2014,
CONSIDERANDO:
– que, conforme previsto na Lei Estadual n° 7.989, de 14 de junho de 2018, a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro possui competência concorrente para apurar a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013; e
– a necessidade de aperfeiçoamento dos diplomas normativos para conferir maior eficiência à atuação administrativa;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 46.366, de 19 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° (…)
(…)
- 9°Caso os mesmos fatos deem origem à instauração de PAR e/ou de investigação preliminar pelo Controlador Geral do Estado e pela autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, por ausência da comunicação prevista no § 8° deste artigo, os feitos serão reunidos e conduzidos pela Controladoria Geral do Estado, em conformidade com o artigo 2° deste Decreto, para julgamento pelo Controlador Geral do Estado.
(…)”
“Art. 5° (…)
(…)
II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio legalmente permitido, desde que contenha elementos mínimos quanto à ocorrência do fato e sua autoria;
III – por comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhado de despacho fundamentado da autoridade máxima, bem como da juntada da documentação pertinente, com elementos mínimos de autoria e materialidade;
(…)”
“Art. 6° – A investigação preliminar terá caráter sigiloso e não punitivo e será conduzida por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis ou empregados públicos investidos há mais de 5 (cinco) anos, que não respondam e não tenham condenação em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a Administração Pública.
- 1°Os integrantes da comissão responsável pela condução da investigação preliminar deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nosartigos 16 e 17 da Lei Estadual n° 5.427/2009.
- 2°Para fins de composição da comissão prevista no caput deste artigo, os servidores estáveis ou empregados públicos poderão ser provenientes de outros órgãos ou entidade da Administração, ainda que vinculados a ente federativo diverso, desde que estejam regularmente cedidos e em exercício no órgão ou entidade envolvida na ocorrência ou órgão competente para a condução da investigação preliminar. ”
“Art. 9° (…)
(…)
II – o(s) seu(s) provável(is) autor(es).
III – (Revogado);
(…)”
“Art. 11 (…)
(…)
II – os membros da comissão processante, necessariamente composta por 2 (dois) ou mais integrantes, conforme disciplinado neste Decreto, com a indicação de um presidente;
IV – o prazo para a conclusão do processo.
(…)”
“Art. 12 O PAR será conduzido por comissão processante, composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis ou empregados públicos investidos há mais de 5 (cinco) anos, que não respondam e não tenham condenação em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a Administração Pública, e não tenham participado da comissão responsável pela condução da investidura preliminar.
- 1° Os membros da comissão processante deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nosartigos 16 e 17 da Lei Estadual n° 5.427/2009.
- 1°-A Para fins de composição da comissão prevista no caput deste artigo, os servidores estáveis ou empregados públicos poderão ser provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração, ainda que vinculados a ente federativo diverso, desde que estejam regularmente cedidos e em exercício no órgão ou entidade envolvida na ocorrência ou no órgão competente para condução do PAR.
(…)”
“Art. 13 (…)
Parágrafo Único – Nos casos em que o PAR for instaurado ou avocado pelo Controlador-Geral do Estado, mas for referente a atos lesivos ocorridos no âmbito de outro órgão ou entidade da Administração Pública estadual, a autoridade competente para, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo objetivo do PAR até a sua conclusão, será o Controlador Geral do Estado, submetendo-se o ato ao Governador do Estado para, ouvindo o órgão ou entidade envolvida, decidir quanto à ratificação.
“Art. 21 (…)
Parágrafo Único – Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento do programa de integridade, a comissão processante poderá, por intermédio da autoridade instauradora do PAR, solicitar auxílio a órgãos técnicos estaduais, preferencialmente à Controladoria Geral do Estado, que deverão examinar o programa segundo os parâmetros indicados no capítulo VII deste Decreto. ”
“Art. 38 – A existência e quantificação dos fatores previstos nos artigos 35 e 36 deverão ser apuradas no PAR e evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
- 1°Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
I – mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e prevista no art. 37; e
II – máximo, o menor valor entre:
- a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
- b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.
- 2°O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou terceiros a ele relacionados.
- 3°Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2°, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovantes executados ou que seriam devidos ou despendidos caso ato lesivo não tivesse ocorrido.
“Art. 50 (…)
(…)
II – designará, por despacho, comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis ou empregados públicos investidos há mais de 5 (cinco) anos, integrantes do órgão competente para a sua celebração, que não tenham participado da investigação preliminar e tampouco do PAR;
- 1°A autoridade competente para a celebração do acordo de leniência poderá solicitar a indicação de servidor ou em- pregado do órgão ou entidade lesada para também integrar a comissão de que trata o inciso II do caput ou para participar das reuniões da comissão;
- 2°Para fins de composição da comissão prevista no caput deste artigo, os servidores estáveis ou empregados públicos poderão ser provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração, ainda que vinculados a ente federativo diverso, desde que estejam regularmente cedidos e em exercício no órgão ou entidade lesada ou no órgão competente para a celebração do acordo de leniência. ”
“Art. 69 (…)
Parágrafo Único – Os demais órgãos e entidades da administração estadual deverão encaminhar à Controladoria Geraldo Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações pertinentes às sanções aplicadas para a inserção dos dados e atualização dos cadastros referidos no caput. ”
Art. 2° Revoga-se o inciso III, do art. 9° do Decreto n° 46.366, de 19 de julho de 2018.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
