O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigadas as Instituições Privadas de Ensino Superior, atuantes no Estado do Ceará, a manterem um espaço que atenda às necessidades das mães universitárias que levam seus bebês à faculdade e/ou universidade.
Art. 2° O espaço deverá ser um ambiente lúdico que promova o bem estar das mães e das crianças, com privacidade, segurança, disponibilidade de uso, conforto, higiene e acesso fácil.
Art. 3° O espaço deverá ter cabines individuais com privacidade para amamentação, cadeiras de alimentação para bebês, banheiros e fraldário.
Parágrafo único. A adequação das Instituições de Ensino Superior a esta Lei não poderá gerar custo ou taxas aos estudantes, tendo a Instituição que custeá-la com fundos próprios.
Art. 4° As Instituições Privadas de Ensino Superior terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado