A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 111, § 2º, da Constituição Estadual, c/c Artigo 92 § 2º do Regimento Interno, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte.
Art. 1º – O § 2º do art. 104 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º – Nos casos do incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada a ampla defesa”.
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
PRESIDENTE
1º VICE-PRESIDENTE
2º VICE-PRESIDENTE
3º VICE-PRESIDENTE
4º VICE-PRESIDENTE
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
3º SECRETÁRIO
4º SECRETÁRIO
1º SUPLENTE
2º SUPLENTE
3º SUPLENTE
4º SUPLENTE