O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público, localizados no Estado, obrigados a inserir, nas placas informativas que contêm o rol dos beneficiários de atendimento prioritário, referência a pessoa com transtorno do espectro do autismo por meio de símbolo ou terminologia específica.
Art. 2° o descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a multa diária no valor de até 2.000 (duas mil) unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs -, aplicada na forma de regulamento, respeitado o devido processo administrativo.
Art. 3° Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° terão o prazo de seis meses contados da data de publicação desta lei para promoverem a alteração por ela estabelecida.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO