O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os bares, casas noturnas o restaurantes adotarão medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2° O auxilio a mulher será prestado pelo estabelecimento da seguintes formas:
I – oferta de acompanhamento até o meio de transporte ou de comunicação à policia;
II – afixarão cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para auxilio a mulher que se sinta em situação de risco; e
III – utilização de outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação da mulher com o estabelecimento.
Art. 3° Os estabelecimentos previstos nesta Lei treinarão e capacitarão todos os funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus. 17 de setembro de 2019
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretario de Estado Chefe da Casa Civil