O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° As instituições bancarias ficam por meio desta Lei, obrigadas a adaptar em até 180 dias, seus pontos de autoatendimento (caixas elétricos e bancos 24 horas), da modo a garantir acessibilidade as pessoas com deficiência física, especialmente aquelas com nanismo e usuárias de cadeiras de rodas.
§ 1° Cada estabelecimento deve contar e disponibilizar aos consumidores abrangidos par esta Lei, pelo menos 01 (um) terminal adaptado conforme Normas Técnicas de Acessibilidade estabelecidas na ABNT NBR 15250.
§ 2° A implantação do que trata o caput será observadas nas dependências internas dos estabelecimentos assim como nas respectivas áreas externas, sempre que nelas existirem terminais de autoatendimento destinados ao público em geral.
§ 3° Aplica-se, ainda, o disposto nesta Lei a quaisquer estabelecimento ou espaços de acesso e uso coletivo, públicos ou privados em que sejam mantidos terminais de autoatendimento de instituições bancarias, especialmente em;
I – aeroportos.
II – estações e terminais rodoviários;
III – shopping certers
IV – hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres;
V – postos de gasolina.
VI – clubes e condomínios:
VII – repartições pública ou privadas
Art. 2° A instalação e o funcionamento dos terminais de que trata esta Lei atenderão as necessidades especiais dos respectivos usuários, garantindo-lhes plena acessibilidade, com
l – comodidade
II – autonomia:
III – segurança
IV – privacidade no uso;
V – continuidade
VI – eficiência
Art. 3° O horário de funcionamento dos terminais especialmente adaptados, de que cuida esta Lei, coincidirá com o dos demais terminais existentes nos estabelecimentos bancários a demais locais referidos no art. 1° inclusive, quando for o caso fora do expediente bancário.
Art. 4° A inobservância do disposto nesta Lei importará na aplicação de multa à instituição financeira responsável, nos seguintes valores:
I – R$10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de não implantação dos terminais especialmente adaptados, no período fixado no caput do art. 1° desta Lei:
II – R$5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de implantação de terminal em desacordo com as disposições contidas nesta Lei, ou no respectivo regulamento
§ 1° As multas de que trata este artigo serão
I – diárias
II – aplicadas em relação a cada estabelecimento ou locais referidos no art. 1° em que se constatar a irregularidade
§ 2° Os valeres das multas serão anualmente corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, ou, em caso de sua extinção pela variação do índice que o venha a substituir.
§ 3° Cabe ao Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas (PROCON/AM) a fiscalização para o seu cumprimento e a aplicação da penalidade do multa prevista no parágrafo anterior.
§ 4° Os valores oriundos das multas aplicadas em razão de descumprimento(s) serão revertidos ao Fundo Estadual de Apoio a Pessoa com Deficiência física, criado pela Lei Ordinária n° 3.432 de 15 de setembro de 2009.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS em Manaus, 09 de setembro de 2019.
WILSON MIRANDA SILVA
governador do estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA FILHO
Secretario de Estado Chefe da Casa Civil
