O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3° do Art. 8° da Lei n° 15.273, de 29 de julho de 2004, e no parágrafo único do Art. 15-B do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015,
RESOLVEM:
Art. 1° Esta resolução dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão para Concessão de Parcelamento Específico no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado – REGULARIZE -, e sobre a instrução de pedidos de parcelamento específico.
Art. 2° o sujeito passivo que não dispuser de condições econômico-financeiras para o adimplemento do crédito tributário, nos termos do Programa REGULARIZE, mediante parcelamento em até 60 (sessenta) meses, poderá requerer parcelamento específico, a ser decidido por comissões instituídas no âmbito da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF -, conforme tratar-se de débito inscrito e não inscrito em dívida ativa, respectivamente .
Art. 3° o número de membros das comissões e a forma de sua indicação serão definidos mediante ordem de serviço de cada um dos órgãos mencionados no Art. 2°
§ 1° As comissões no âmbito da AGE e da SEF serão presididas, respectivamente, pelo Advogado-Geral Adjunto e pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.
§ 2° os membros das comissões terão mandato de 1 (um) ano, renovável por igual período, exceto seus presidentes .
Art. 4° As comissões reunir-se-ão, em seus respectivos âmbitos de atuação:
I – ordinariamente, ao final de cada mês, na hipótese da existência de pedidos de parcelamentos específicos pendentes de análise;
II – extraordinariamente, quando necessário .
Art. 5° A atuação no âmbito das comissões não enseja qualquer remuneração aos seus membros .
Art. 6° As unidades fazendárias e da AGE que receberem pedido de parcelamento específico no âmbito do Programa REGULARIZE deverão proceder à sua instrução e ao encaminhamento, conforme estabelecido nesta resolução .
Art. 7° A análise do pedido pela comissão está condicionada à comprovação pelo sujeito passivo, junto à Administração Fazendária, Procuradoria Especializada ou Advocacia regional do Estado competente:
I – do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos 3 (três) meses;
II – do atendimento das condições econômico-financeiras que justifiquem a concessão do parcelamento específico;
III – de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de 60 (sessenta) meses seja superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior .
Parágrafo único Considera-se pressuposto de condições econômicofinanceiras que justifiquem a concessão do parcelamento específico, alternativamente:
I – a empresa estar expandindo suas atividades ou ampliando sua capacidade instalada;
II – a empresa ter atividade e receita submetidas a fatores sazonais;
III – o débito tributário estar sendo assumido por sócio de empresa desativada;
IV – a empresa estar sob regime de recuperação judicial ou extrajudicial .
Art. 8° Na hipótese de pedido de parcelamento específico deverá ser exigido do requerente, juntamente com o requerimento de parcelamento, conforme o caso:
I – os 3 (três) últimos Balanços Patrimoniais;
II – as 3 (três) últimas Demonstrações de resultados de Exercícios;
III – documentos que comprovem as condições econômico-financeiras da empresa que justifiquem a concessão do parcelamento específico;
IV- as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de renda comprovadamente entregues à receita Federal, do contribuinte e dos representantes legais;
V – formulário de Capacidade de Pagamento, devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet ;
VI – documento com detalhamento das garantias ofertadas, nos termos do inciso v do caput do Art. 3° e do § 1° do Art. 15-D do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015 .
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso III do caput, o requerente deverá instruir o pedido:
I – no caso de atividade e receita submetidas a fatores sazonais, com documentos que comprovem a sazonalidade, tais como balancetes mensais e resumos de movimentação financeira;
II – na hipótese de expansão de atividades ou ampliação da capacidade instalada, com documentos que demonstrem os investimentos, tais como notas fiscais de equipamentos e comprovantes de financiamentos contraídos .
Art. 9° A unidade recebedora do pedido de parcelamento específico deverá elaborar parecer acerca do pleito, enfocando os seguintes aspectos:
I – as condições econômico-financeiras do requerente demonstradas na documentação apresentada;
II – o faturamento médio da empresa em relação à média de suas obrigações tributárias estaduais correntes, acrescida da parcela mensal pretendida no parcelamento em análise, considerada no período dos últimos 12 (doze) meses;
III – o histórico fiscal do requerente junto à SEF.
Parágrafo único o parecer a que se refere o caput será elaborado pelas unidades da SEF e submetido ao Superintendente regional da Fazenda, ao Advogado regional do Estado ou ao Procurador-Chefe, para subsidiar a análise do pedido.
Art. 10 Qualquer outra hipótese, além das descritas nesta resolução, que justifique a análise pela comissão, poderá ser encaminhada ao Superintendente regional da Fazenda, ao Advogado regional do Estado ou ao Procurador-Chefe, para apreciação .
Art. 11 Concluída a instrução, o pedido de parcelamento específico deverá ser remetido às respectivas comissões da SEF ou da AGE para análise e deliberação.
Art. 12 Constatado que o requerente não atende às condições estabelecidas nesta resolução, o pedido de parcelamento será liminarmente indeferido pelo titular da unidade recebedora do requerimento.
Parágrafo único Contra a decisão a que se refere o caput cabe recurso ao Superintendente regional da Fazenda ou ao Advogado-Geral Adjunto, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do ato.
Art. 13 Ficam revogadas as resoluções Conjuntas SEF/AGE n° 3 .559, de 1° de setembro de 2004, e n° 4 .807, de 11 de agosto de 2015.
Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
