O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n° 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembléia aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° As farmácias e drogarias do Estado da Bahia ficam obrigadas a manter recipientes para a coleta de medicamentos vencidos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos.
- 1°O recipiente para coleta deverá ser de material impermeável e com abertura superior a fim de garantir o depósito dos materiais com segurança;
- 2°O recipiente deverá ficar em local visível e de fácil acesso, acompanhado de cartaz informando a importância do descarte dos citados materiais.
Art. 2° Os resíduos recolhidos devem ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, com lacre assinado pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes.
Art. 3° O material recolhido deve ser encaminhado a instituições que possuam planos e programas de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, conforme Resolução da Diretoria Colegiada n° 306, de 7 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
- 1°O encaminhamento referido no caput desse artigo fica dispensado se a farmácia ou drogaria adotar programa próprio de coleta e destinação dos resíduos mencionados nesta Lei.
Art. 4° Caberá aos agentes da Vigilância Sanitária Estadual a fiscalização da execução desta Lei.
Art. 5° As farmácias e drogarias que não cumprirem o disposto nesta Lei devem ser notificadas do inteiro teor desta Lei e terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se ajustarem à norma.
Parágrafo único – Expirado o prazo estabelecido no caput deste artigo e persistindo na inobservância desta Lei, o estabelecimento notificado fica sujeito à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Assembléia legislativa do Estado da Bahia, em 12 de setembro de 2019.
Deputado NELSON LEAL
Presidente
