O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.° 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembléia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado da Bahia, a concessão de benefícios fiscais ou administrativos às empresas investigadas pela prática do trabalho escravo.
- 1°Para efeito do estatuído no caput, considera-se trabalho escravo aquele resultante da combinação de trabalho degradante com cerceamento da liberdade.
- 2°Consideram-se benefícios fiscais e administrativos, para efeito da presente Lei:
I – pagamento e remissão;
II – anistia;
III – redução da base de cálculo de tributos;
IV – concessão de financiamento nos estabelecimentos oficiais do Estado.
Art. 2° As empresas condenadas pela prática do trabalho escravo em qualquer Estado da Federação ficam proibidas de participar de processos licitatórios com vistas à contratação de obras, serviços ou fornecimento de materiais e equipamentos pelos poderes públicos do Estado da Bahia.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, em 02 de Setembro de 2019.
Deputado NELSON LEAL
Presidente
