O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos ou privados no Estado do Ceará deverão obedecer aos procedimentos dispostos na presente Lei.
Art. 2° Ao recepcionar o veículo do consumidor, o operador do serviço de manobra e guarda de veículos deverá emitir e entregar ao cliente o comprovante de entrega do veículo que deverá conter, sem prejuízo de outras informações a critério do prestador, as seguintes informações:
I – o preço do serviço, se houver;
II – a identificação da marca, do modelo e da placa do veículo recebido;
III – o prazo de tolerância, se houver;
IV – o horário de funcionamento do estabelecimento a que o serviço está vinculado;
V – o nome, o endereço e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ-MF da empresa prestadora do serviço;
VI – a data e o horário do recebimento do veículo.
Art. 3° O cliente que optar por deixar objeto de valor no interior do veículo deverá declarar o rol de bens que está sendo deixado em guarda junto com ele.
§ 1° O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo deverá providenciar formulário próprio para o preenchimento da declaração de que trata o presente artigo, que será preenchido em 2 (duas) vias.
§ 2° O representante do estabelecimento deverá acompanhar e atestar, por meio de assinatura, a veracidade da declaração prestada pelo cliente.
Art. 4° O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo fica obrigado a fornecer a devida nota fiscal ao final da prestação do serviço.
Art. 5° O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo que preste serviço mediante pagamento direto do consumidor deverá manter visível ao consumidor relógio que controle os horários de entrada e saída dos veículos.
Art. 6° Fica vedada aos estabelecimentos objeto da presente Lei a fixação de placas indicativas que os exima de qualquer responsabilidade, ou a atenuem, em relação ao veículo e aos objetos que dele fazem parte ou que foram deixados em seu interior.
Art. 7° A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções que a legislação culminar.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
