A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do poder executivo, altera a estrutura da administração estadual, transferiu as atribuições referentes à gestão do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE);
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° do Decreto n° 29.248, de 31 de março de 2008, e na cláusula quinta do Convênio CV/PRJ/0002/2019, celebrado entre o Estado do Ceará e a ARCE,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam divulgadas, nos termos do art. 2° do Decreto n° 29.248, de 31 de março de 2008, as seguintes informações:
I – identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, das empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, beneficiárias da redução do ICMS, nos termos da cláusula terceira do Convênio CV/PRJ/0002/2019, celebrado entre o Estado do Ceará e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE);
II – previsão, para o mês de setembro de 2019, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos das empresas da região metropolitana de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 1.200.000 (hum milhão e duzentos mil) litros, concernente ao percurso de 2.788.023,8 (dois milhões, setecentos e oitenta e oito mil, vinte e três vírgula oitenta e sete) quilômetros;
III – previsão, para o mês de setembro de 2019, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos da empresa da região do Cariri de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 100.000 (cem mil) litros, conforme quota máxima mensal estabelecida na cláusula primeira do Convênio CV/PRJ/0002/2019; e
IV – nome das empresas fornecedoras do combustível, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
- 1° A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida durante o mês de setembro de 2019, por cada empresa prestadora de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é a que consta do Anexo Único desta Instrução Normativa, com exceção da empresa ViaMetro Cariri, conforme disposto no inciso III do caput deste artigo.
- 2° A empresa Petróleo Brasileiro S/A – LUBNOR, na condição de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo diesel às empresas relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, até a quantidade máxima do combustível prevista neste artigo, deverá efetuar a redução da base de cálculo de que trata o caput do art. 1° do Decreto n° 29.248/2008.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 1° de setembro de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2019.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda
