MAURO RICARDO MACHADO COSTA, SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL, JOÃO JORGE DE SOUZA, SECRETÁRIO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhes foram conferidas por lei, em especial o disposto no art. 5°, § 9°, do Decreto 58.643, de 28 de fevereiro de 2019,
RESOLVEM:
Art. 1° O recesso compensado de que trata o art. 5° do Decreto 58.643, de 28 de fevereiro de 2019, com as alterações do Decreto 58.679, de 22 de março de 2019, será adotado na Secretaria do Governo Municipal, no Gabinete do Prefeito e na Casa Civil nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 22 a 28 de dezembro de 2019 e de 29 de dezembro de 2019 a 4 de janeiro de 2020, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.
§ 1° Não poderá participar do recesso compensado o servidor que:
a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;
b) o servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente.
§ 2° O servidor que integrar as turmas de recesso compensado não poderá ter faltas abonadas.
Art. 2° A Secretaria do Governo Municipal, o Gabinete do Prefeito e a Casa Civil organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.
Art. 3° Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, de setembro a dezembro de 2019, com exceção das horas referentes ao recesso dos dias 2 e 3 de janeiro de 2020, que deverão ser compensadas no período de janeiro a abril de 2020, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1° A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§ 2° A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.
Art. 4° Nas semanas de recesso compensado, as escalas de plantões internos e de plantões de atendimento deverão observar o revezamento previsto no artigo 1° de forma a garantir o regular funcionamento das unidades administrativas e de atendimento ao público.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA,
Secretário do Governo Municipal
JOÃO JORGE DE SOUZA,
Secretário da Casa Civil
