O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o inciso I_A do art 3° do ANEXO III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n° 15.020, de 12 de junho de 2018,
CONSIDERANDO pedidos de contribuintes para inclusão e alteração de seus produtos na tabela denominada PMPF, com informação dos respectivos valores;
CONSIDERANDO o resultado das pesquisas realizadas em conformidade com as disposições do art. 9°-C, 9°-D e 9°-E do Anexo III – da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° A lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos relacionados abaixo, passa a vigorar com as inclusões e alterações de códigos, descrições e valores, constantes do Anexo Único desta Portaria:
I – Óleo Comestível;
II – Fralda;
III – Farinha de Trigo e Pré Mistura;
IV – Bebidas I: cerveja, refrigerante, água mineral, suco, chope e bebidas hidroeletrolíticas;
V – Bebidas II: bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
VI – Leite Longa Vida.
Parágrafo único. Os produtos incluídos na lista de preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) a que se refere o caput deste artigo, sujeitam-se, a partir da data de sua inclusão, às disposições do art. 9°-E do Anexo III ao Regulamento do ICMS.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de agosto de 2019
Campo Grande, 12 de agosto de 2019
WALDOMIRO MORELLI JUNIOR
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO À PORTARIA/SAT 2695, de 12 de agosto de 2019
Legenda Ações*
A – Alteração de Produto
I – Inclusão de Produto