O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS n° 10, de 13 de março de 2019, que prorroga disposições do Convênio ICMS n° 04, de 8 de fevereiro de 2017, que autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido do ICMS nas aquisições de equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), DECRETA:
Art. 1° O Decreto n.° 32.313, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com nova redação do art. 10, nos seguintes termos:
“Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1.° ao 7.°, até 31 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
GOVERNADOR DO ESTADO
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
SECRETÁRIA DA FAZENDA
