O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer detalhes operacionais relativos à tributação diferenciada a ser conferida às empresas que construam, instalem e operem Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de se providenciar manutenções e consertos em aeronaves a fim de evitar que fatores técnicos sejam motivos de acidentes aéreos, buscando assim a prevenção de acidentes;
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 32.447, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com alteração do § 12, nos seguintes termos:
“Art. 3° (…)
(…)
- 12°Excepcionalmente, a companhia detentora de Regime Especial de Tributação, nos termos deste Decreto, poderá manter a frequência mínima de 44 (quarenta e quatro) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, desde que comprovem, através de processo protocolado na Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS):
I – a suspensão de operações de aeronaves pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
II – através de ordem de serviço de preservação ou de manutenção de aviões, as manutenções e consertos em aeronaves que tiverem suas operações suspensas pela ANAC.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de maio de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
GOVERNADOR DO ESTADO
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
SECRETÁRIA DA FAZENDA
