O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais de produtos agropecuários, feiras, comércio de rações e similares, no Estado do Amazonas, ficam obrigados a afixar cartaz alertando sobre a proibição do comércio e utilização do agrotóxico denominado “chumbinho”.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput fundamenta-se na Lei n. 4.686, de 7 de novembro de 2018, que trata da proibição da comercialização e utilização da substância tóxica (raticida/veneno) denominada “chumbinho”.
Art. 2° O cartaz deverá ser afixado em iocal visível, medindo, no mínimo, 500 (quinhentos) centímetros quadrados, com os seguintes dizeres: “É PROIBIDO NO ESTADO DO AMAZONAS O COMÉRCIO E A UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICO DENOMINADO ‘CHUMBINHO’. Lei Estadual n. 4.902/2019”.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
