O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento quanto à aplicabilidade da imunidade prevista no artigo 150, VI,“d”, da Constituição Federal, no caso de prestação de serviço de composição gráfica de livros, jornais e periódicos executada por terceiros; e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos agentes administrativos e contribuintes a necessária segurança jurídica para a consecução de suas atividades,
RESOLVE:
Art. 1° Não se aplica a imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, na prestação de serviço de composição gráfica, descrito no subitem 13.04 da lista de serviço constante no art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, de livros, jornais e periódicos executada por terceiros.
Art. 2° Após a publicação da Lei n° 16.757, de 14 de novembro de 2017, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS passou a não incidir sobre a prestação de serviço de composição gráfica quando o produto resultante for destinado a posterior comercialização ou industrialização.
Art. 3° Este parecer normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, e revoga as disposições em contrário bem como as soluções de consulta emitidas antes da publicação deste ato e com ele em desacordo, independentemente de comunicação aos consulentes.
