O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 280, da Lei Complementar n° 199, de 21 de dezembro de 2004.
CONSIDERANDO as inovações dos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), nos termos da Lei Complementar n° 456, de 03 de maio de 2012, regulamentada pelo Decreto n° 12.879, de 27 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 51 do Decreto n° 12.879, de 27 de dezembro de 2012, o qual autoriza ao Secretário Municipal de Fazenda baixar Instruções Normativas e Resoluções para o fiel cumprimento do referido Regulamento;
CONSIDERANDO por fim, a previsão legal do Art. 61 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que obriga todo contribuinte a exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei ou Regulamento, como também a prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitado pelos funcionários encarregados da fiscalização do imposto.
RESOLVE:
Art. 1° Fica o executor de projetos incentivados pelo poder público, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), quando da prestação de serviços por este prestado.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se Proponente, o Executor do Projeto Incentivado destinado as Artes Cênicas, Visuais, Audiovisual, Música, Patrimônio Cultural Material e Imaterial.
Art. 2° Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando o Proponente de projetos culturais incentivados pelo Poder Público de qualquer esfera, executar o próprio projeto ou partes do próprio projeto.
Art. 3° No caso em que o executor do projeto incentivado seja o próprio Proponente, este deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, colocando no campo destinado ao tomador dos serviços o nome do executor/Proponente e mencionando, expressamente, no corpo da nota, o nome do projeto cultural específico a que se destinam os serviços.
Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista no caput deste artigo, o campo destinado ao CNPJ do tomador de serviços deverá ser preenchido com o código 99.999.999-99 (pessoa Jurídica), e o campo destinado ao e-mail com os dados do prestador de serviços.
Art. 4° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARIA SANDRA BANDEIRA
Subsecretária da Receita Municipal
JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Fazenda
