O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
– a necessidade de atualização do Decreto n° 46.356, de 11 de julho de 2018; e
– a necessidade de criação e regulamentação dos instrumentos estabelecidos na legislação referente ao Fundo Estadual de Cultura, Lei Estadual n° 2.927 de 30 de abril de 1998, Lei Estadual n° 7.035, de 07 de julho de 2015, e Lei Estadual n° 8.266, de 26 de dezembro de 2018;
DECRETA:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Fica regulamentado o Fundo Estadual de Cultura – FEC, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – SECEC, conforme disposto na Lei Estadual n° 2.927/1998 e Lei Estadual n° 7.035/2015.
Art. 2° O FEC, de naturez a contábil e financeira e com prazo indeterminado de duração, tem como objetivos:
I – prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos culturais, bem como a obras e serviços necessários à recuperação e conservação dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, conforme disposto no artigo 2° da Lei n° 2.927/1998;
II – materializar as metas traçadas pelo Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura -PEFIC, tendo como referência o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual – PPA;
III – atuar como importante instrumento de fomento direto ao desenvolvimento de projetos culturais em todo território do Estado do Rio de Janeiro.
- 1°O FEC será instalado no endereço da sede da SECEC
- 2°O FEC operará como unidade detentora de orçamento próprio, autorizado diretamente nas peças orçamentárias do Governo do Estado do Rio de Janeiro, e será gerenciado pela SECEC.
CAPÍTULO II
DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA
Seção I
Da Coordenanação Geral
Art. 3° O FEC será administrado pelo Comitê Gestor – CG, órgão colegiado que exercerá função da Junta de Administração e Controle prevista na Lei n° 2.927/1998, com apoio dos técnicos da SECEC, sendo composto por 7 (sete) integrantes, da seguinte forma:
I – Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, ou seu representante legal, que exercerá sua presidência;
II – 2 (dois) membros titulares da SECEC ou de seus órgãos subordinados;
III – 1 (um) representante da agência financeira credenciada;
IIV – 3 (três) representantes da sociedade civil, eleitos pelo Conselho Estadual de Política Cultural.
- 1°Os membros do Comitê Gestor serão nomeados pelo Governador do Estado e não terão direito a qualquer remuneração.
- 2°Os membros do Comitê Gestor terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
- 3°É vedada a apresentação de projetos culturais pelos mandatários do Comitê Gestor durante o período do mandato e até um ano após o seu término, bem como pelos seus cônjuges, ascendentes e descendentes em qualquer grau e colaterais até terceiro grau.
- 4°As atribuições do Comitê Gestor serão aquelas previstas noart. 38 da Lei Estadual n° 7.035/2015, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias à consecução de suas finalidades.
- 5°As reuniões do Comitê Gestor acontecerão, ordinariamente, a cada trimestre, ressalvado a possibilidade de reunião extraordinária,
quando solicitado por um de seus membros e autorizado pelo presidente do Comitê, e suas atas serão disponibilizadas na página do FEC, dentro do portal virtual da SECEC.
Art. 4° A nomeação do Comitê Gestor ocorrerá no ano subsequente ao da eleição do Conselho Estadual de Política Cultural.
Parágrafo Único – Caso haja atraso na eleição e/ou na indicação dos membros pelo Conselho Estadual de Políticas Culturais, impedindo a indicação dos nomes para composição da sociedade civil no Comitê Gestor, os membros já empossados serão mantidos até que haja a regularização das indicações e da nomeação dos novos membros.
Art. 5° Compete ao Comitê Gestor elaborar e aprovar o Regimento Interno do Fundo através de ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, que poderá instituir o Comitê de Administração – CA, objetivando desenvolver as atribuições elencadas no art. 40 da Lei Estadual n° 7.035/2015.
- 1°O Comitê de Administração será composto por técnicos da SECEC, da seguinte forma:
I – Subsecretário de Planejamento e Gestão – SSPG, que exercerá sua presidência;
II – Chefe do Departamento Geral de Administração e Finanças – DGAF;
III – 1 (um) assessor da Assessoria de Planejamento e Gestão – ASPG;
IV – 4 (quatro) membros a serem definidos por ato do Secretário, sendo 1 (um) membro da equipe contábil e 1 (um) membro com formação jurídica.
- 2°Os membros do Comitê de Administração não terão direito a qualquer remuneração por sua participação.
Art. 6° O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa ou agente com poder delegado poderá disciplinar o funcionamento e gestão do FEC por meio da elaboração de atos normativos.
Seção II
DA GESTÃO DO FUNDO
Subseção I
Das Receitas
Art. 7° O Fundo será constituído pelas seguintes receitas, conforme art. 3° da Lei n° 2.927/1998 e art. 36 da Lei Estadual n° 7.035/2005:
I – contribuições, transferências, subvenções, auxílio e doações dos setores público e privado;
II – resultados de convênio, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área cultural;
III – resultado operacional próprio;
IV – dotações próprias e consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
V – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinadas;
VI – recursos provenientes de transferências previstas em lei e do Fundo Nacional de Cultura;
VII – recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII – doações de empresas contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a título de benefício fiscal;
IX – resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;
X – saldos não utilizados na execução de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou editais de fomento da SECEC;
XI – produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
XII – retorno dos resultados econômicos provenientes de investimentos com recursos do Fundo;
XIII – reembolso das operações de empréstimos realizadas por meio do Fundo, a título de financiamento, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor originalmente concedido;
XIV – recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;
XV – receitas de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural e outras que vierem a ser criadas;
XVI – saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;
XVI I- outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
- 1°Todo e qualquer ingresso de recursos no Fundo terá seu registro formalizado e devidamente controlado de acordo com as normas vigentes.
- 2°O ingresso dos recursos destinados ao Fundo ocorrerá por meio de depósito em conta corrente específica, junto à instituição oficial contratada pelo Estado.
Art. 8° Constituem itens de receita do Fundo:
I – doações;
II – destinação obrigatória realizada por empresa contribuinte do ICMS.
- 1°Entende-se por destinação obrigatória a incidência de 1/5 (um quinto) sobre o valor total do benefício fiscal aprovado para o projeto cultural, a ser pago pelas empresas que se utilizarem do mecanismo de incentivo fiscal através de patrocínio a projetos culturais, conforme descrito no§1° do art. 33 da Lei n° 7.035/2015.
- 2°Entende-se por doação toda e qualquer transferência realizada livremente por pessoa jurídica e/ou física ao Fundo não oriunda da destinação obrigatória decorrente do mecanismo de incentivo fiscal via patrocínio descrito no parágrafo anterior, conforme previsto no§3° do art. 1° da Lei n° 8.266/2018.
Art. 9° O benefício fiscal do patrocinador se constituirá da soma das seguintes cotas:
I – valor total do patrocínio, a ser destinado ao projeto cultural;
II – valor da destinação obrigatória ao Fundo Estadual de Cultura, no montante de 1/5 (um quinto) do total do patrocínio ao projeto, conforme §1° do art. 7° deste Decreto.
Art. 10° A destinação obrigatória é de integral responsabilidade das empresas patrocinadoras que utilizarem o mecanismo de patrocínio a projetos culturais.
- 1°O depósito referente à destinação obrigatória deverá ser comprovado em até 60 (sessenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – DOERJ, da concessão da fruição do benefício fiscal emitida pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, devendo ser realizado de forma integral e em parcela única.
- 2°Caso não identificado o depósito, será o patrocinador notificado por endereço eletrônico e/ou carta com aviso de recebimento e terá prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento para regularizar a situação, considerando-se recebimento tácito por endereço eletrônico passadas 72 horas do envio da notificação.
- 3°O descumprimento do prazo disposto no §1° deste artigo, bem como o aproveitamento indevido do benefício, por conluio ou dolo, ensejará a incidência de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido a ser depositado no FEC e atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE.
- 4°Caberá à SECEC informar no prazo de 30 dias à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ o descumprimento do disposto no §1° deste artigo, caso não atendida a notificação prevista no §2°.
Art. 11° Será concedido às empresas contribuintes do ICMS o valor de benefício fiscal correspondente a 100% da transferência realizada.
Parágrafo Único – Caso a empresa opte pela modalidade de doação, com limite de 1% (um por cento) estabelecido no §3° doart. 1° da Lei n° 8.266/2018, a mesma deverá comunicar à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, via ofício, para que o recurso seja destinado à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção cultural.
Art. 12° Os recursos próprios arrecadados pelo FEC poderão ser alocados nas hipóteses estabelecidas nos art. 39 da Lei Estadual n° 7.035/2015, e, caso não utilizados até o final do exercício, serão transferidos a crédito do mesmo e suplementados no orçamento do exercício seguinte.
Subseção II
Das Despesas
Art. 13° O orçamento do FEC respeitará as políticas e o programa de trabalho governamental, conforme disposto no art. 17 daLei Estadual n° 7.035/2015 e observando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único – O orçamento do Fundo Estadual de Cultura observará, na sua elaboração e na sua execução, as normas orçamentárias e financeiras estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 14° A fim de viabilizar o acompanhamento das despesas e o incremento da qualidade da execução orçamentária, consideram-se as seguintes classificações:
I – Grupo de Gasto de Pessoal e Encargos Sociais (L1): compreende as despesas com folha de pagamento bruta e as obrigações patronais de ativos, inativos e pensionistas, inclusive as decorrentes de contratações por tempo determinado;
II – Grupo de Gasto de Manutenção (L2): despesas operacionais e administrativas que componham o custeio básico;
III – Grupo de Gasto de Despesas Obrigatórias (L3): compreende dentre outras, as despesas relativas a transferências constitucionais aos municípios, amortização e encargos da dívida, tributos e contribuições, indenizações e restituições, sentenças, custas e precatórios judiciais, serviços financeiros e despesas bancárias.
IV – Grupo de Gasto de Atividades Finalísticas (L4): conjunto de operações que se realizam de forma contínua e permanente, compreendendo aquelas atividades que proporcionam bens ou serviços para atendimento direto a demandas da sociedade ou do próprio Estado;
V – Grupo de Gasto de Projetos (L5): instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta o produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
- 1°É vedada a utilização dos recursos do FEC para a realização de despesas de manutenção e custeio da SECEC e suas entidades vinculadas, compreendendo-se dentre elas as previstas nos incisos I, II e III do art. 14.
- 2°As ações do FEC (atividades finalísticas ou projetos) destinadas à conservação e recuperação de equipamentos culturais da SECEC não poderão exceder 50% (cinquenta por cento) do total de recursos previstos para o exercício financeiro, conforme imposição doart. 5° da Lei Estadual n° 2.927/1998.
Art. 15° Os recursos do FEC poderão ser alocados para apoiar programas, projetos e ações que visem:
I – ampliar o acesso aos bens e serviços artísticos e culturais;
II – incentivar em todo o Estado a produção e difusão de bens e serviços culturais;
III – estimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões do Estado;
IV – garantir a preservação, difusão, conservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado do Rio de Janeiro;
V – propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais e gestores públicos atuantes em âmbito estadual;
VI – fomentar a pesquisa e a inovação nos diversos setores da cultura;
VII – promover modelos sustentáveis de gestão cultural;
VIII – valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais do Estado do Rio de Janeiro;
IX – premiar e incentivar a excelência artística;
X – estimular a economia da cultura e as indústrias culturais;
XI – estimular iniciativas de acessibilidade cultural;
XII – fomentar as feiras gastronômicas realizadas por meio da comer cialização de alimentos em veículos automotores, conhecidos como food trucks, entendidas como manifestações artísticas e culturais regionais, bem como os estudos voltados à área de gastronomia.
- 1°O Fundo poderá dispor de recursos para atender despesas referentes à sua gestão com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de bens móveis necessários ao cumprimento dos seus objetivos, estando limitadas a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados no ano anterior.
- 2°Nenhuma despesa será autorizada ou processada em descumprimento com as normas orçamentárias, financeiras e contábeis em vigor, resultando em nulo o empenho, a realização de despesas ou a assunção de tais obrigações que assim se sucederem.
Subseção III
Da Realização de Projetos
Art. 16° A seleção dos projetos beneficiados pelo Fundo será feita através de chamada pública.
- 1°A avaliação dos projetos culturais apresentados pela sociedade civil e entidades com ou sem fins lucrativos será realizada através de Comissão Técnica composta por representantes da SECEC, a ser instituída por ato do Secretário, para proceder com a análise do mérito do projeto, cabendo ao Secretário o seu deferimento.
- 2°Nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas nos artigos 30 e 31, da Lei Fed. n° 13.019/2014, ficará a cargo do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, mediante parecer técnico da área finalística da Secretaria, a aprovação do projeto apresentado a ser apoiado pelo Fundo Estadual de Cultura.
Art. 17° O prazo para apresentação de projetos à SECEC ocorrerá no curso do exercício financeiro, condicionado a existência de crédito orçamentário.
Art. 18° A SECEC disciplinará, através de ato normativo, a forma como as empresas doadoras poderão vincular suas marcas às ações institucionais e promocionais realizadas pelo Fundo, a ser efetivada, preferencialmente, projeto a projeto.
Subseção IV
Das Operações Financeiras
Art. 19° Os recursos do Fundo Estadual de Cultura deverão ser aplicados de acordo com o disposto no art. 39 da Lei Estadual 7.035/2015.
Parágrafo Único – Caberá à SECEC normatizar por ato próprio os mecanismos possíveis e viáveis a serem disponibilizados ao setor cultural na forma de linhas de créditos para operações de empréstimos reembolsáveis e de investimentos.
Seção III
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 20° A contabilidade do Fundo Estadual de Cultura tem por objetivo evidenciar as situações financeiras e orçamentárias, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 21° A contabilidade será organizada de forma a permitir:
I – o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente;
II – apurar e informar os custos das ações implementadas;
III – interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 22° Constituem ativos do FEC:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis doados ao Fundo;
IV – bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.
Art. 23° Constituem passivos do FEC as obrigações de qualquer natureza que porventura o Estado venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo.
Parágrafo Único – Os registros contábeis ocorrerão em observância aos prazos mensais determinados em Decreto de execução orçamentária editado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 24° O FEC terá escrituração contábil própria e o processo de prestação de contas anual do Ordenador de Despesas obedecerá às determinações da Auditoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos prazos e na forma prevista da legislação vigente.
Seção IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25° Os projetos desenvolvidos e custeados com recursos financeiros do Fundo serão objeto de prestação de contas junto à SECEC da correta aplicação dada aos recursos recebidos.
- 1°Os procedimentos relativos à prestação de contas serão estabelecidos pela SECEC em ato próprio do Secretário, ficando disponível em seu portal.
- 2°As despesas realizadas com os recursos recebidos pelo beneficiado serão comprovadas mediante cópia dos documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome do beneficiado, devidamente identificados com referência ao título do projeto.
Art. 26° No caso da não apresentação ou da reprovação da prestação de contas, a SECEC procederá de acordo com as determinações da Auditoria Geral de Estado e do Tribunal de Contas do Estado para este fim, visando resguardar o erário público, garantindo-se sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27° As normas complementares de funcionamento do Fundo Estadual de Cultura serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Art. 28° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n° 32.081, de 23 de outubro de 2002, e o de n° 46.356, de 11 de julho de 2018.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2019
WILSON WITZEL
