DOU de 30.07.2019
Os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, ECONOMIA, FINANÇAS, RECEITA e TRIBUTAÇÃO, neste ato representados por seus Secretários de Estado, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IV do art. 38, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; aprovado pelo Convenio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997 e
CONSIDERANDO a relevância do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF para as administrações tributárias e a sociedade, que pode assim ser sintetizada:
(a) em benefício dos cidadãos e da sociedade: qualidade na prestação dos serviços, compreensão da importância socioeconômica do tributo, participação e transparência na aplicação dos recursos públicos; e
(b) em benefício das administrações tributárias: aproximação com a sociedade, com reconhecimento do seu papel social, e incremento do cumprimento voluntário das obrigações tributárias; , resolve:
celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os signatários se comprometem a manter o Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF nos seus respectivos Estados, por meio de ato normativo específico.
Parágrafo único. A adesão de outros órgãos da administração pública federal, das Secretarias Estaduais de Educação e/ou Cultura ao presente protocolo, se dará nos termos do regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.
Cláusula segunda A efetiva manutenção das ações de Educação Fiscal que compõem o PNEF envolvem:
I – criação do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal – GT-EF no âmbito da COTEPE/ICMS, órgão integrante do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na forma do artigo 5° c/c inciso XV do artigo 9° do Regimento Interno da COTEPE/ICMS, por meio de ATO COTEPE;
II – indicação de servidor representante do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF em cada uma das unidades federadas, preferencialmente com dedicação exclusiva, sob a coordenação de um representante; e
III – alocação de recursos orçamentários e financeiros, incluindo o financiamento de outras fontes, nos termos da legislação orçamentária anual da unidade federada.
Cláusula terceira A Coordenação Geral e a Secretaria-Executiva do GT – EF serão definidas através de eleição realizada entre os representantes do efetivo no GT-EF, em reunião previamente agendada com o tema em pauta que terá as seguintes características:
I – mandato de 02(dois) anos, não será permitida a recondução;
II – a composição respeitará escolha preferencial de representantes das diversas regiões geográficas do Brasil; e
III – cada signatário deste protocolo terá direito a 01 (um) voto.
Cláusula quarta Compete ao GT- EF:
I – propor a política do PNEF para execução pelos signatários deste protocolo;
II – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações do PNEF;
III – manter sistemática de monitoramento e avaliação das ações do PNEF, realizadas conjuntas ou separadamente entre os signatários;
IV – prospectar recursos e sua alocação para o PNEF;
V – acompanhar e consolidar as ações dos Grupos de Educação Fiscal Estaduais- GEFEs – e dos Grupos de Educação Fiscal Municipais-GEFMs;
VI – propor mecanismos para a divulgação do PNEF em âmbito nacional;
VII – definir política própria de funcionamento do GT-EF;
VIII – atuar como integrador e articulador de experiências das esferas federal, estadual e municipal no âmbito governamental e não-governamental;
IX – manter atualizado o arcabouço normativo do PNEF; e
X – sinalizar e recomendar substituições nas ações e no material institucional quando incompatível com os objetivos e diretrizes do PNEF.
Cláusula quinta Os signatários deste protocolo, comprometem-se a empreender esforços para:
I – convidar a integrar o GEFEs, os órgãos e instituições que tenham afinidade com o assunto e representação no Estado, prioritariamente, as Secretarias Estaduais de Educação;
II – incentivar os municípios a institucionalizar o PMEF: Programa Municipal de Educação Fiscal, e a criação e estruturação dos Grupos de Educação Fiscal dos Municípios – GEFM;
Cláusula sexta As Secretarias de Estado de Educação poderão aderir ao presente protocolo por solicitação direta ou mediante convite da Coordenação Geral do GT-EF, que submeterá a proposta de adesão a COTEPE/ICMS.
Cláusula sétima O GT-EF integrará a estrutura de grupos de trabalho da COTEPE, e obedecerá ao disposto no regimento interno da comissão.
§ 1° A Coordenação Geral do GT- EF apresentará relatório contendo o andamento das atividades na forma do artigo 7° do regimento da COTEPE/ICMS.
§ 2° Ao final de cada reunião, o GT- EF elaborará um relatório que deverá ser assinado pelo Coordenador Geral e pelo Relator.
Cláusula oitava A Secretaria Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ proverá apoio e suporte administrativo ao funcionamento da GT- EF.
Cláusula nona Dúvidas ou controvérsias sobre a aplicação das disposições neste Protocolo serão dirimidas pelos signatários, ouvida a Coordenação Geral do GT-EF e a SE/CONFAZ .
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da publicação do Ato COTEPE previsto no inciso I da Cláusula Segunda deste protocolo.
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Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
