O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n° 3.805, de 30 de agosto de 2012, que “INSTITUI o Programa de Incentivos ao uso de Insumos Agropecuários, Semoventes, Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Produtos Extrativos – PROINSUMOS, e dá outras providências”, notadamente para o incentivo à aquisição de sementes e mudas;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de aquisição de sementes e mudas em época oportuna ao plantio, em áreas antropizadas e/ou licenciadas, exploradas com atividades agropecuárias, priorizando sementes e mudas de espécies: frutíferas, olerícolas, florestais, culturas alimentares, culturas industriais, forrageiras e gramíneas;
CONSIDERANDO que o plantio tempestivo torna o processo mais eficiente e eficaz, elevando a produtividade e, consequentemente, trazendo competitividade e viabilidade econômica; e
CONSIDERANDO ainda a Política de Governo para a interiorização da economia do Estado e a importância do Setor Primário nesse processo, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00004845.2019,
DECRETA:
Art. 1° Fica a Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR, com a interveniência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM, autorizada a celebrar convênio com a Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM, com o fito de operacionalizar a concessão de financiamentos nos moldes e requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. A AFEAM será responsável pela concessão do crédito e o IDAM, órgão de Assistência Técnica e Atividades de Extensão Rural, caberá, de forma exclusiva, pela seleção dos beneficiários e elaboração das propostas simplificadas e assistência técnica.
Art. 2° Os recursos destinados à subvenção correrão à conta da SEPROR e serão integralmente repassados à AFEAM.
Art. 3° O Agricultor familiar/produtor beneficiado com o incentivo do Governo, receberá uma subvenção econômica como bônus de adimplência, desde que apresente assiduidade no pagamento do financiamento, sobre o valor do crédito concedido.
§ 1° O limite máximo de financiamento por beneficiário é de até R$ 1.000,00 (mil reais) para aquisição de sementes e de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para aquisição de mudas, com bônus de adimplência de 70%.(setenta por cento) sobre o valor concedido.
§ 2° O valor a ser concedido será o evidenciado na proposta simplificada elaborada pelo IDAM, respeitado o limite máximo de financiamento descrito no parágrafo anterior.
§ 3° Os prazos de carência e de amortização dos financiamentos serão definidos caso a caso, conforme projeto técnico elaborado pelo IDAM, observados os seguintes limites para o reembolso do crédito:
a) Carência: até 48 meses;
b) Amortização: até 48 meses:
c) Prazo total: até 96 meses.
§ 4° Presente a necessidade de novo atendimento aos produtores, fica autorizada a nova abertura de crédito para um novo período agrícola.
Art. 4° o financiado que inadimplir com os pagamentos, além da perda do bônus de adimplência de que trata o artigo 3°, ficará sujeito, além das medidas administrativa e judiciais cabíveis, ficará impedido de acessar o Programa novamente até a efetiva quitação do valor financiado.
Art. 5° São beneficiários do programa os agricultores familiares/produtores rurais em atividade no estado do Amazonas;
Art. 6° Em razão das atividades administrativas e de gerenciamento financeiro, bem como de assistência técnica, respectivamente, cabe à AFEAM uma taxa de administração de 03% (três por cento) e ao IDAM, igualmente, uma Taxa de Assistência Técnica – TAT de 03% (três por cento) sobre a totalidade do valor a ser concedido para os financiamentos do programa, como reembolso das despesas com custos Administrativo pelos serviços prestados.
Art. 7° As disposições complementares que se fizerem necessárias à operacionalização do Prosementes e Mudas para aquisição de sementes e mudas, bem como atribuições de cada ente, serão disciplinadas em Termo de Convênio específico.
Art. 8° Os valores reembolsados pelos produtores rurais como pagamentos dos financiamentos do Prosementes e mudas passam a constituir recursos financeiros específicos e reaplicáveis no Programa.
Art. 9° As disposições complementares que se fizerem necessárias à operacionalização do Prosementes e Mudas, bem como atribuições de cada ente, serão disciplinadas em Termo de Convênio específico.
Art. 10° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2019.
WILSON MIRANDO LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PERREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado do Meio Ambiente, em exercício
INÉS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
