O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua atribuição, conferida através do disposto no art. 2° da Portaria SEFAZ n° 749, de 06 de julho de 2011.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os subgrupos 39.1 – CORTIÇA E SUAS OBRAS, na conformidade do Anexo único desta Instrução.
Art. 2° Estabelece que prevaleça para efeito de pagamento do ICMS, o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal e o preço praticado no mercado varejista, indicado no Anexo Único desta Instrução.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 15 de Julho de 2019.
MARCO ANTÔNIO DA SILVA MENEZES
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 00090, de 08 de Julho de 2019
BOLETIM INFORMATIVO – LISTA DE PREÇOS
GRUPO E SUBGRUPO
|
Grupo: CORTIÇA E SUAS OBRAS |
|||||
|
ITEM |
UN |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
ÚLT. ALTERAÇÃO |
|
|
I.N. |
VIGÊNCIA |
||||
|
39.1.1 |
M3 |
LENHA COMUM – M3 |
27,45 |
00090/2019 |
15/07/2019 |
|
39.1.2 |
KG |
CASCA DE BABAÇÚ |
0,13 |
00090/2019 |
15/07/2019 |
