O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 115 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN n. 140, de 22 de maio de 2018, e no artigo 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que tratam do desenquadramento de contribuintes na modalidade Microempreendedor Individual – MEI,
CONSIDERANDO o disposto no inciso XV do artigo 129 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721/2018, que estabelece suspensão de ofício de inscrição no CAD/ICMS-RO de contribuintes enquadrados na modalidade Microempreendedor Individual – MEI;
CONSIDERANDO o § 4° do artigo 129 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721/2018, que estabelece que ato do Coordenador da Receita Estadual disciplinará a forma como a inscrição estadual, suspensa conforme o disposto no inciso XV do caput do artigo 129, será cancelada ou reativada.
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar, consoante o § 4° do artigo 129 do RICMS/RO, a forma como a inscrição no CAD/ICMS-RO de contribuintes enquadrados na modalidade Microempreendedor Individual – MEI, suspensa de acordo com o disposto no inciso XV do artigo 129 do RICMS/RO, será cancelada ou reativada.
Art. 2° O contribuinte enquadrado na modalidade Microempreendedor Individual – MEI cuja inscrição no CAD/ICMS-RO estadual tiver sido suspensa deverá comparecer à unidade de atendimento de circunscrição, no prazo de 60 (sessenta) dias, para solicitar a reativação.
§ 1° A reativação prevista no caput será realizada pela autoridade administrativa após o MEI prestar eventuais esclarecimentos solicitados.
§ 2° O não comparecimento no prazo estabelecido no caput ocasionará o cancelamento de ofício da inscrição estadual do MEI, conforme o disposto no inciso XI do artigo 132 do RICMS/RO.
Art. 3° Na hipótese de o contribuinte desenquadrado do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais de Tributos do Simples Nacional – SIMEI passar a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, deverá cumprir as demais obrigações adstritas às empresas sujeitas ao Simples Nacional, estabelecidas no Anexo VIII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 22.721, de 5 de abril de 2018.
Art. 4° O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início da produção dos efeitos relativos ao desenquadramento, observado o disposto no artigo 115 da RCGSN n. 140/18 c/c o artigo 18-A da Lei Complementar n. 123/06.
Art. 5° O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional ficará obrigado a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes, conforme o artigo 115 da RCGSN n. 140/18.
Art. 6° Além dos requisitos estabelecidos no RICMS/RO, a reativação da inscrição no CAD/ICMS-RO do contribuinte está condicionada ao registro do desenquadramento do SIMEI no Portal do Simples Nacional, por comunicação obrigatória do contribuinte, ou de ofício, e à atualização do regime de apuração para não optante pelo SIMEI, no cadastro estadual.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 04 de julho de 2019.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual
