O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, por meio da legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, relacionada no Anexo do Decreto Estadual n° 14.979, de 27 de março de 2018, e suas alterações, e registrada e depositada na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2018.
§ 1° À remissão e à anistia de que trata o caput deste artigo aplicam-se as condições previstas na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e, no que couber, as previstas na Lei Complementar Estadual n° 93, de 5 de novembro de 2001.
§ 2° A remissão e a anistia de que trata este artigo aplicam-se, também, aos créditos tributários que se enquadrem nas disposições do § 1° da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2° Ficam reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, a que se refere o art. 1° desta Lei Complementar, observadas as condições e os prazos limites de vigência previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1° A reinstituição de que trata o caput deste artigo somente alcança os benefícios fiscais vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2° Os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos por esta Lei Complementar, permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes do benefício fiscal pelos prazos neles previstos, não podendo ultrapassar os prazos limites previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 3° O Poder Executivo, observadas, quando aplicáveis, as disposições da Leis Complementares Federais n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, pode:
I – relativamente aos incentivos, às isenções e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais reinstituídos por esta Lei Complementar:
a) revogar ou modificar os atos normativos ou concessivos ou reduzir o seu alcance ou o respectivo montante, a qualquer tempo;
b) estender a sua concessão a outros contribuintes estabelecidos neste Estado, observados os prazos limites previstos para a sua vigência;
II – aderir aos incentivos, às isenções e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste, enquanto vigentes.
§ 4° Ficam convalidados os atos da Administração Tributária, editados anteriormente à vigência desta Lei Complementar, dispondo sobre matérias previstas no § 3° deste artigo, na forma nele autorizada.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
