DOU de 10.07.2019
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão e Paraíba incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 19/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
