O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica determinado a todos os “pet shops”, clínicas veterinárias e estabelecimentos do ramo especializados em animais a colocar cartaz que facilite e incentive a adoção de animais.
Art. 2° O cartaz de que trata o “caput” deverá apresentar de forma clara e visível ao público as seguintes informações:
I – nome da organização não governamental – ONG, grupo protetor independente ou entidade responsável pela adoção;
II – telefone e “e-mail” para contato com a entidade responsável; e
III – informações de conscientização sobre a importância da adoção responsável de animais, bem como seus benefícios.
Art. 3° Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de junho de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador