O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto n° 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO o objetivo de promover resultados com qualidade, celeridade e melhor relação custo x benefício, em conformidade com os princípios da economicidade e da eficiência,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para regular a aplicação dos procedimentos destinados à formalização do crédito tributário;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Estado não ajuíza execuções fiscais de créditos tributários de ICMS inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme Decreto n° 27.130, de 14 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° A emissão de ordem de serviço, pela Administração Tributária, com o objetivo de determinar a apuração de débitos fiscais dos contribuintes, submeter-se-á ao seguinte:
I – deverá ser precedida de avaliação do montante passível de recuperação, quando possível a averiguação desse valor;
II – a ordem de serviço deverá ser formalizada quando o montante do débito fiscal for igual ou superior ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – os débitos fiscais existentes em nome do contribuinte serão acumulados até que atinjam o valor estabelecido no inciso II deste artigo, quando serão incluídos em ordem de serviço.
Art. 2° Após emitida a ordem de serviço, constatado que o montante do débito passível de lançamento em cada auto de infração for inferior ao valor de R$ 5.000,00 (mil reais), o auditor designado deverá emitir parte de serviço ao órgão competente para inclusão desses débitos em cobrança administrativa, exceto quando restar menos de 180 (cento e oitenta) dias para a decadência do crédito tributário, hipótese em que será lavrado o auto de infração.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se montante do débito o somatório do imposto e multa.
Art. 3° Deverá ser emitida ordem de serviço ou lavrado o auto de infração, ainda que o montante do débito fiscal seja inferior aos valores previstos nos arts. 1° e 2°, nas seguintes hipóteses:
I – por determinação judicial;
II – quando solicitado por outros órgãos;
III – débito de empresa com situação cadastral inapta ou baixada;
IV – de interesse da Administração.
Art. 4° Os valores de débitos fiscais não incluídos em ordem de serviço ou em auto de infração, na forma do art. 1°, II ou do art. 2°, terão o seu registro no sistema de cobrança da Secretaria de Estado da Tributação mantido pelo prazo decadencial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui a exigência dos débitos:
I – objeto de processo administrativo tributário;
II – correspondentes a fato definido como crime contra a ordem tributária.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria n° 156/2012-GS/SET, de 17 de dezembro de 2012 e a Portaria n° 072/2018- GS/SET, de 21 de setembro de 2018.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 10 de junho de 2019.
CARLOS EDUARDO XAVIER
Secretário de Estado da Tributação
