O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – JUCEMAT, no uso de suas atribuições previstas no art. 21, IX, do Decreto 1.800 de 30 de janeiro de 1996 e Decreto Estadual n° 2.060/2013, que aprovou o Regimento Interno, cuja atribuição da presente está prevista no art. 10, III no Titulo III do capítulo III, Seção I, observado, ainda, no que couber, o disposto na Instrução Normativa DREI, IN 52/2018, de 09.11.2018, e IN 62/2019, de 10.05.19, normativos que disciplinam procedimentos de registro digital e registro automático respectivamente, no âmbito das Juntas Comerciais;
CONSIDERANDO as alterações na Lei Federal do Registro Público de Empresas, ditadas a partir da edição da nova Medida Provisória n° 876, de 13.03.2019, com força de lei;
CONSIDERANDO os normativos que passam a disciplinar todos os procedimentos atinentes aos registros digitais e automáticos nas Juntas Comerciais;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e desburocratizar o processo de registro de empresários e sociedades empresárias, de modo a melhorar o ambiente de negócio no estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a garantia da segurança jurídica dos atos apresentados a registro, preceito previsto no art. 1° da Lei Federal n° 8.934/94;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução disciplina os procedimentos para a adoção do registro Automático de Empresas, de que cuida a Medida Provisória n° 876, de 13 de março de 2019, no âmbito desta Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT, mediante a utilização dos sistemas informatizados de registro com a funcionalidade especifica no Sistema de Registro Mercantil/SRM.
Art. 2° O arquivamento dos atos constitutivos sujeitos ao regime de decisão singular, que são aqueles atos não previstos no rol do caput e inciso I do artigo 41 da lei 8.934/94, poderão ter seus respectivos registros deferidos automaticamente pelo Sistema de Registro Mercantil/SRM, observados os requisitos previstos nesta Resolução;
Parágrafo Único. Embora o regime de decisão das mesmas seja singular, não se aplica o registro automático às sociedades cooperativas por força do § 4° do artigo 42 da Lei Federal n° 8.934/94, acrescido em decorrência da Medida Provisória 876/2019.
Art. 3° É pressuposto para o deferimento do registro automático de empresas o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – análise e aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização e descrição do objeto;
II – utilização, pelo requerente, do instrumento padrão gerado pelo Módulo Integrador do SRM;
III – Titular/Sócio deve assinar o documento com Certificado Digital, não sendo permitido o uso de procuração e/ou representantes legais;
IV – Titular/Sócio deve ter maioridade civil;
V – Titular/Sócio não deve ser estrangeiro;
VI – Titular/Sócio/administrador e/ou a empresa não podem conter bloqueios administrativos ou judiciais;
VII – não apresentação de anexos ao Documento Principal;
VIII – não tratar de ato, cujo objeto dependa de autorização prévia dos Órgãos e Entidades Governamentais;
IX – Titular/Sócio não seja pessoa jurídica;
X – não contenha administrador não sócio;
XI – capital social integralizado no ato e em espécie;
XII – não tratar de ato referente à sociedade de propósito específico ou empresa simples de crédito; e
XIII – não tratar de ato referente à transformação, cisão, fusão e incorporação.
Art. 4° Para fins do disposto no art. 40, da Lei 8.934/94, durante a etapa de viabilidade será feita a análise dos aspectos formais relativos à composição do nome empresarial e da descrição do objeto.
Art. 5° A Secretaria Geral determinará equipe especifica, na Junta Comercial, para o exame das formalidades legais a que se refere o artigo 4° supracitado, com deferimento no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Art. 6° Fica facultada ainda a utilização do sistema de registro automático de empresas no arquivamento de atos extintos do empresário, mediante instrumentos padronizados gerados pelo módulo integrador, vedada a utilização de instrumento procuratório para os mesmos, necessitando de consistência automática com os atos constantes do Cadastro Estadual de Empresas e em nossa base cadastral.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 10 de junho de 2019.
GERCIMIRA RAMOS MOREIRA REZENDE
Presidente
