O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SCC 0307/2018,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RIMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.043 – O art. 10 Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 10. ………………………………………………………………..
IV – constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs a venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independente de ficar ou não caracterizada a receptação;
……………………………………………………………………………
§ 12. O cancelamento da inscrição nas hipóteses mencionadas neste artigo implicará aos sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, a proibição de entrarem com pedido de inscrição de novo estabelecimento.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.044 – O art. 11 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ………………………………………………………………
§ 1° A constatação da existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do edital declaratório de cancelamento.
§ 2° O pedido de regularização da inscrição cancelada na hipótese do inciso IV do caput do art. 10 deste Anexo somente será possível após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de cancelamento.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogado o art. 9°-A do Anexo 5 do RICMS/SC-01
Florianópolis, 06 de junho de 2019
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI
