A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, do Estado do Tocantins, nos termos do inciso X do art. 11 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte
EMENDA AO TEXTO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMAS:
Art. 1° O art. 40 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetêlas de imediato à Câmara Municipal.
§ 1° As matérias constantes de vedações e tramitação das medidas provisórias, descritas na Constituição Federal, serão aplicadas no que couber às editadas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2° As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período.
§ 3° Não sendo a medida provisória apreciada em até quarenta e cinco dias, contados de suas publicações, será esta incluída na ordem do dia, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Câmara Municipal.
§ 4° É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 5° Durante a tramitação de medidas provisórias na Câmara Municipal, os parlamentares poderão apresentar emendas, desde que tenham pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada.
Art. 2° O art. 42 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. São de iniciativa privativa do Executivo Municipal, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta, autárquica ou fundacional;
II – fixação ou aumento de remuneração dos servidores, tendo como limite máximo, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, o que for atribuído, em espécie, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara;
III – regime jurídico dos servidores, com a diferença entre o maior e o menor salário pago pelo Município não superior a vinte vezes;
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
§ 1° O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos.
§ 2° Não é admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvadas as emendas aos projetos previstos nas alíneas a, b e c do inciso VIII do art. 71, desta Lei Orgânica, observado disposto no art. 143.
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Palmas, aos quatro dias do mês de junho de 2019.
MARILON BARBOSA CASTRO
Presidente
EVANDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
EDSON MOTA DE OLIVEIRA
1ª Secretário
GERSON ALVES DE SOUSA
2° Secretário
JUCELINO RODRIGUES DE JESUS
3° Secretário
