A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto n°24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de regular procedimentos, quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, relacionados com o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros;
RESOLVE:
Art. 1° O art. 4° da Instrução Normativa N° 59/2017, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 6° e 7°, nos seguintes termos:
“Art. 4° (…)
(…)
- 6° Na hipótese de formalização do pedido de que trata o § 3° deste artigo e de impossibilidade de análise pela SESA/CE, em razão de caso fortuito ou força maior, a SEFAZ/CE poderá aprovar o respectivo pedido em caso de comprovação pelo contribuinte de regularidade no controle sanitário por documento vigente a data da aprovação do pedido.
- 7° A aprovação pela SEFAZ/CE do pedido, conforme o § 6° deste artigo, não exime a SESA/CE de analisar a regularidade no controle sanitário, quando restabelecida a continuidade de sua atividade.”(NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2019.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAYBA
Secretária da Fazenda
