O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 4592/2019,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.037 – O art. 8° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8°……………………………………..
VII – em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido no Estado de Santa Catarina e acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei n° 17.721/2019, Anexo Único, art. 1°, inciso I;
……………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 4.038 – O Anexo 2 passa a vigorar acrescido do art. 8°-B, com a seguinte redação:
“Art. 8°-B. Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais de suínos vivos originários do Estado de Santa Catarina tributadas em 12% (doze por cento) (Lei n° 17.721/2019, Anexo Único, art. 1°, inciso II).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.039 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15°…………………………………..
XLII – ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei na 17.721/2019, Anexo Único, art. 2°, inciso I):
…………………………………………….
XLIII – sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira bruta serrada, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei n° 17.721/2019, Anexo Único, art. 2°, inciso II):
……………………………………………” (NR)
Art. 2° A Alteração 4.009, introduzida pelo art. 1° do Decreto n° 79, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ALTERAÇÃO 4.009 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-I, coma a seguinte redação.
‘Art. 10-I. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de Gás Natural Liquefeito (GNL), desde que a importação seja realizada por meio de porto situado neste Estado.
Parágrafo único. O diferimento será encerrado, devendo ser recolhido o imposto, caso o gás natural importado seja consumido nas atividades do importador.'(NR)” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 28 de março de 2019, quando ao art.2°; e
II – a contar da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Florianópolis, 29 de maio de 2019
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli
