O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Os valores relativos à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-D, da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, incluídos, quando devidos, os valores relativos à diferença a que se refere o § 9° do seu art. 27-B, correspondentes aos períodos anteriores ao mês da publicação desta Lei Complementar, não pagos até a data dessa publicação, podem ser pagos em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, iguais e mensais.
§ 1° O pagamento, em parcela única, deve ser realizado até o último dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2° Os valores de que trata este artigo devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) por mês e de multa moratória nos percentuais previstos no art. 120 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até a data do pagamento da parcela única ou do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, incidindo, a partir dessa data, sobre o valor das parcelas restantes, juros de um por cento por mês.
§ 3° O pagamento dos valores relativos à contribuição a que se refere este artigo, nas formas nele previstas, afasta a incidência do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, relativamente aos respectivos períodos de apuração, observado o disposto nos §§ 5° e 6° desse artigo.
§ 4° No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela:
I – a empresa deve manifestar-se, expressamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, por essa modalidade, até o último dia do mês subsequente à publicação desta Lei, e realizar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;
II – considera-se deferido o parcelamento, quando realizado o pagamento da parcela inicial no prazo previsto no inciso I deste parágrafo;
III – as parcelas subsequentes vencem a cada 30 (trinta) dias, a partir do pagamento da primeira parcela;
IV – durante a vigência do parcelamento, as parcelas em atraso podem ser pagas até o último dia do mês seguinte ao seu vencimento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) por mês e de multa moratória nos percentuais previstos no art. 120 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até a data do pagamento, calculados a partir da data de vencimento da parcela em atraso;
V – encerrada a vigência do parcelamento, havendo inadimplência, o afastamento de que trata o § 3° deste artigo dá-se em relação às parcelas pagas até o último dia do mês seguinte ao vencimento da última parcela, apurada depois desse prazo, atribuindo-se os valores pagos, para esse efeito, aos períodos ou fatos geradores mais antigos.
Art. 2° A diferença de percentual devida nos termos do § 9° do artigo 27-B da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, bem como o saldo remanescente de parcelamento realizado com base no art. 2° da Lei Complementar n° 258, de 21 de dezembro de 2018, poderão ser parcelados ou reparcelados, em até seis parcelas, mensais e iguais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica acréscimo de valores além dos previstos no art. 2° da Lei Complementar n° 258, de 21 de dezembro de 2018, nem altera a data, em cada mês, do vencimento das parcelas.
Art. 3° A Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 20. Anualmente, deve ser realizado o acompanhamento, preferencialmente sob a forma eletrônica, nos empreendimentos econômicos produtivos, beneficiados ou incentivados pelo Estado, a ser realizado, por técnicos da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e da Secretaria de Estado de Fazenda, ou por técnicos que tais órgãos expressamente indiquem.
Parágrafo único. O acompanhamento anual quando realizado por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo não impede a realização da vistoria in loco, nos casos de indícios ou provas de irregularidades ou de descumprimento da norma ou, ainda, de outras hipóteses fundamentadas e justificadas.” (NR)
“Art. 27-B. …………………………
……………………………………….
§ 9° Nos casos em que o percentual determinado na forma deste artigo for maior que o adotado nos termos do § 8° deste artigo, a empresa deve pagar a diferença, integralmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à notificação de que trata o § 7° deste artigo, ou em até 6 (seis) parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, sem acréscimos moratórios.
……………………………….” (NR)
“Art. 27-C. ………………………..:
……………………………………….
§ 1°-B. …………………………….:
I – ocorrido o vencimento regulamentar, sem que haja informação sobre o pagamento da contribuição, é obrigatória a notificação da empresa para, no prazo de dez dias, comprovar a sua realização e, não o tendo feito, realizá-lo até o último dia do mês subsequente ao do referido vencimento;
………………………………..” (NR)
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
