O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca; Considerando o disposto na Lei n° 11.699, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 1.038, de 22 de janeiro de 2002, que estabelece diretrizes para proteção da pesca e estímulo à aquicultura no Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 4.324, de 3 de julho de 2018, que altera o parágrafo único do artigo 27 da Lei n° 1.038, de 22 de janeiro de 2002, dispondo que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM disciplinará, em ato normativo a ser editado, os locais, o período, as restrições e a forma de pesca do pirarucu (Arapaima gigas), observada a legislação de regência;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 14.084, de 9 de fevereiro de 2009, que regulamenta a Lei Estadual n° 1.038, de 22 de janeiro de 2002; e
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n° 34, de 18 de junho de 2004, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que dispõe sobre a pesca do pirarucu (Arapaima gigas) na Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1° A pesca do pirarucu (Arapaima gigas) no Estado de Rondônia passa a reger-se por esta Instrução Normativa.
Art. 2° Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
II – pesca comercial artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;
III – pesca de subsistência: aquela praticada com a finalidade de consumo doméstico ou escambo, sem fins de lucro;
IV – pesca de caráter científico: aquela praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;
V – pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;
VI – pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
VII – águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;
VIII – bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água;
IX – lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário;
X – defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;
XI – populações ribeirinhas: aquelas compostas por pessoas residentes na zona rural, às margens de rios, riachos, ribeirões, lagos, lagoas e demais águas continentais, que sobrevivem da agricultura familiar, do extrativismo e da pesca;
XII – entidade representativa de população ribeirinha: associações e cooperativas legalmente constituídas compostas por integrantes da população ribeirinha residente em determinada localidade;
XIII – ambiente lêntico: ambiente caracterizado por águas paradas ou de baixo fluxo, tal como lagos, lagoas e reservatórios;
XIV – ambiente lótico: ambiente caracterizado por águas moventes, tal como rios, riachos e córregos.
XV – Plano de Manejo Sustentável do Pirarucu – PMSP: o documento técnico básico que contém as diretrizes e procedimentos para a pesca do pirarucu (Arapaima gigas) em ambientes lênticos, visando à obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais;
XVI – Unidade de Manejo de Pirarucu (Arapaima gigas) (UMP): Área total do sistema de manejado, abrangendo as áreas de Preservação/Procriação e Conservação/Áreas de Uso, que constituem os ambientes aquáticos importantes para a reprodução, manutenção, crescimento do pirarucu (Arapaima gigas) e exercício da pesca;
XVII – Áreas de Preservação/Procriação: aquelas destinadas unicamente à reprodução, manutenção e crescimento das espécies de peixes, onde a pesca é proibida por tempo indeterminado, exceto para pesquisa, desde que autorizada pelo órgão competente neste último caso;
XVIII – Áreas de Conservação/Uso: aquelas destinadas à pesca de subsistência e pesca comercial de pirarucu (Arapaima gigas) e demais espécies de peixes, respeitado o tamanho mínimo para captura do pescado, o período de defeso e a legislação vigente;
XIX – contagem de pirarucu (Arapaima gigas.): método de levantamento do estoque de pirarucu (Arapaima gigas) nos ambientes aquáticos que serão submetidos ao regime de manejo, com o objetivo de quantificar peixes adultos e juvenis para obtenção da cota de captura;
XX – contador de pirarucu (Arapaima gigas): profissional competente responsável pela contagem de pirarucu (Arapaima gigas);
XXI – cota de captura: número de exemplares adultos do pirarucu (Arapaima gigas) cuja captura é autorizada pelo órgão ambiental;
XXII – lacre: instrumento individual numerado de identificação do pescado;
XXIII – Autorização Ambiental de Pesca: documento expedido pela SEDAM que autoriza a captura de pirarucu (Arapaima gigas) com base em Plano de Manejo Sustentável do Pirarucu – PMSP previamente aprovado;
XXIV – Relatório Técnico Anual: documento encaminhado à SEDAM, conforme especificado em suas diretrizes técnicas, com a descrição das atividades realizadas em todas as fases do PMSP e do volume de pirarucu (Arapaima gigas) capturado;
XXV – proponente do PMSP: entidade representativa de população ribeirinha de determinada localidade que solicita perante a SEDAM a aprovação do PMSP;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA PESCA DO PIRARUCU
Art. 3° No exercício da pesca do pirarucu (Arapaima gigas), deverão ser assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos recursos pesqueiros e a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos, observados os seguintes princípios básicos:
I – exploração racional e uso sustentável dos recursos pesqueiros;
II – preservação e conservação da biodiversidade;
III – cumprimento da função social e econômica da pesca.
CAPÍTULO III
DA PESCA DO PIRARUCU EM AMBIENTES LÊNTICOS
Art. 4° A pesca do pirarucu (Arapaima gigas) em ambientes lênticos dependerá de prévia aprovação de Plano de Manejo Sustentável do Pirarucu – PMSP pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, elaborado em conformidade com as especificações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 5° O proponente do PMSP deve ser entidade representativa da população ribeirinha do local onde a pesca do pirarucu (Arapaima gigas) será desenvolvida, que se responsabilizará pelo planejamento, execução e demais atividades e obrigações decorrentes do plano de manejo que vier a ser aprovado pela SEDAM.
Art. 6° Para subsidiar o PMSP a ser proposto perante a SEDAM, as entidades representativas da população ribeirinha deverão providenciar o levantamento (contagem) do estoque de pirarucu (Arapaima gigas) a ser manejado no período de 1° de maio a 15 de junho.
§ 1° A data e o local da contagem a que se refere o caput deverão ser previamente comunicados por escrito à SEDAM, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sob pena de as informações coletadas durante o levantamento de estoque de pirarucu (Arapaima gigas) não serem consideradas válidas para fins de instrução do PMSP a ser proposto.
§ 2° O período de levantamento de estoque de pirarucu (Arapaima gigas) a que se refere o caput poderá ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado da entidade representativa da população ribeirinha interessada na realização de PMSP e anuência da SEDAM.
Art. 7° O PMSP deverá ser protocolado perante à SEDAM, em meio digital e impresso, acompanhado dos seguintes documentos:
I – requerimento padrão de Autorização Ambiental de Pesca disponibilizado pela SEDAM;
II – relativos à entidade representativa da população ribeirinha proponente do PMSP:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) ato constitutivo da pessoa jurídica;
c) ata de assembleia com a identificação dos representantes da entidade.
III – cópia do Registro Geral e do Cadastro de Pessoa Física dos representantes da entidade representativa da população ribeirinha proponente do PMSP;
IV – lista contendo o nome de todos os membros da entidade representativa da população ribeirinha proponente do PMSP, devidamente acompanhada de cópia dos respectivos Registros Gerais e Cadastros de Pessoa Física;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos responsáveis pela elaboração e execução do PMSP, devidamente registrada junto ao respectivo Conselho Profissional e com a indicação do prazo de validade; VI – demais documentos e informações relacionados no termo de referência constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1° A substituição do responsável técnico e da respectiva ART deve ser comunicada oficialmente à SEDAM, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua efetivação, pelo detentor do PMSP.
§ 2° No caso de baixa da ART do responsável técnico pelo PMSP, caberá à entidade proponente do PMSP comunicá-la oficialmente à SEDAM, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 8° A SEDAM solicitará, quando necessário, esclarecimentos e complementações da entidade proponente do PMSP, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, informações, planos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.
Art. 9° A entidade proponente do PMSP deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela SEDAM dentro do prazo máximo de 3 (três) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 1° O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa da entidade proponente do PMSP e anuência da SEDAM.
§ 2° O não cumprimento do prazo estipulado no caput ensejará a não aprovação do PMSP proposto e o indeferimento do pedido de Autorização Ambiental de Pesca do pirarucu (Arapaima gigas) formulado pela entidade representativa da população ribeirinha, com o consequente arquivamento dos autos.
Art. 10. Uma vez aprovado o PMSP, a entidade proponente receberá da SEDAM Autorização Ambiental de Pesca do pirarucu (Arapaima gigas), com a definição da cota de captura e do período estabelecido para a realização da despesca.
§ 1° A cota de captura em ambientes lênticos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) dos indivíduos adultos contados, assim considerados aqueles com tamanho igual ou superior a 1,50 metros de cumprimento total.
§ 2° A despesca do pirarucu (Arapaima gigas) em ambientes lênticos ocorrerá, anualmente, no período de 1° de agosto a 31 de outubro.
Art. 11. A emissão de uma nova Autorização Ambiental de Pesca do pirarucu (Arapaima gigas) estará condicionada à apresentação do Relatório Técnico Anual referente às fases do manejo até então executadas e aos dados da produção.
Parágrafo único. O Relatório Técnico Anual deverá ser elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa e apresentado à SEDAM em até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo de validade da Autorização Ambiental de Pesca do pirarucu (Arapaima gigas).
CAPÍTULO IV
DA PESCA DO PIRARUCU EM AMBIENTES LÓTICOS
Art. 12. A pesca do pirarucu (Arapaima gigas) em ambientes lóticos será permitida aos pescadores profissionais artesanais devidamente registrados junto ao órgão competente, observados os tamanhos mínimos de captura e as áreas interditadas ao exercício da pesca previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se ambiente lótico o trecho do Rio Madeira a montante das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau até a foz do Rio Mamoré, no Município de Guajará-Mirim.
CAPÍTULO V
DA PESCA DO PIRARUCU PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA
Art. 13. A pesca do pirarucu (Arapaima gigas), quando realizada exclusivamente para fins de subsistência, pode ser praticada por qualquer pescador, independentemente de ser profissional ou não, ficando a captura limitada a 1 (um) exemplar por semana para cada família, sendo vedada a sua comercialização.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS INTERDITADAS AO EXERCÍCIO DA PESCA DO PIRARUCU E DO PERÍODO DE DEFESO
Art. 14. Sem prejuízo das restrições à atividade pesqueira determinadas por outros diplomas legais e infralegais, fica vedada a pesca do pirarucu (Arapaima gigas) nos seguintes locais:
I – a menos de 200 metros a montante e a jusante de cachoeiras e de corredeiras;
II – a menos de 200 metros de olhos d‟água e de nascentes;
III – a menos de 1.000 metros a montante e a jusante de barragens de empreendimentos hidrelétricos ou de abastecimento público;
IV – a menos de 1.000 metros de ninhais; e
V – a menos de 500 metros de lançamentos de efluentes.
Art. 15. Fica proibida a pesca do pirarucu (Arapaima gigas) no período de 1° de novembro a 30 de abril no Estado de Rondônia.
CAPÍTULO VII
DOS TAMANHOS MÍNIMOS PARA CAPTURA DO PIRARUCU
Art. 16. A captura, o transporte, a comercialização e o consumo do pirarucu (Arapaima gigas) devem atender as seguintes medidas de tamanho mínimo:
I – 1,50 metros de comprimento total, para o peixe inteiro;
II – 1,20 metros de comprimento total para a manta fresca;
III – 1,10 metros de comprimento total para a manta seca.
§ 1° Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se manta o produto inteiro resultante do corte longitudinal medido da região anterior do opérculo até a última vértebra caudal. § 2° É vedado o seccionamento horizontal da manta úmida para composição do produto final.
Art. 17. A restrição a que se refere o artigo 16 não se aplica:
I – a exemplares de pirarucu (Arapaima gigas) provenientes de piscicultura devidamente registrada e acompanhados de comprovante de origem;
II – a pesca de caráter científico autorizada pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A declaração dos estoques in natura resfriados, congelados ou em manta seca do pirarucu (Arapaima gigas) deverá ser realizada até o quinto dia útil após o início do período de defeso.
Art. 19. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na legislação de regência.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental
ANEXO I – ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE MANEJO SUSTENTÁVEL DO PIRARUCU (Arapaima gigas)
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1. Requerente: apresentação do estatuto da entidade, do CNPJ, da ata de posse dos dirigentes e do CPF, RG e comprovante de endereço do representante legal.
1.2. Responsável Técnico: nome, endereço completo, CPF, profissão, n° do registro no conselho profissional respectivo.
1.3. Localização da área: informar o local onde o PMSP será executado.
2. OBJETIVOS
Os objetivos do manejo devem ser claros e bem formulados para mostrar o direcionamento técnico do plano, de modo que permita a avaliação de seus resultados.
3. METAS
Devem ser explicitadas em termos quantitativos e qualitativos o produto pesqueiro, de modo a garantir a manutenção e/ou recuperação da espécie na área sob manejo.
4. JUSTIFICATIVAS
Justificar o motivo da realização do plano de manejo sustentável coletivo da pesca do pirarucu (Arapaima gigas) na área. Apresentar o histórico da atividade pesqueira na região, incluindo informações sobre as principais espécies capturadas, formas de organização existentes, conflitos de uso, percepção sobre o status dos estoques pesqueiros, oportunidade de incremento de renda, estratégia de comercialização.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE MANEJO
5.1. Caracterização socioeconômica: coordenadas geográficas, número de comunidades, número de famílias, número de pescadores, atividades econômicas alternativas à pesca realizadas, estruturas físicas de apoio às atividades pesqueiras existentes, parcerias estabelecidas, identificação de usuários (internos e externos) e possíveis conflitos de uso;
5.2. Zoneamento da(s) área(s) de manejo: mapeamento georreferenciado dos ambientes aquáticos da área de manejo (áreas de preservação e áreas de uso) e das demais áreas de uso;
5.3. Levantamento do estoque: contagem visual e auditiva dos indivíduos juvenis (tamanho inferior a 1,50 metros) e adultos existentes nas áreas de manejo, a ser realizada no período estabelecido pela SEDAM em conformidade com a seguinte tabela:
NOME DA ÁREA | NOME DO SETOR | NOME DO LAGO | QUANTIDADE DE PEIXES | |
Juvenis | Adultos | |||
5.4. Formação de Manejadores: descrever os treinamentos que serão realizados para os pescadores participantes do manejo sobre a metodologia de contagem, monitoramento e tecnologia de pesca;
5.5. Vigilância: informar a forma de organização, número de participantes e frequência das atividades de controle de acesso às áreas de manejo.
5.6. Divisão de trabalho: informar a forma de divisão de trabalho e divisão de lucro.
6. PLANEJAMENTO DA PESCA
6.1. Técnicas de exploração: informar as técnicas de captura que serão adotadas, petrechos de pesca que serão utilizados.
6.2. Infraestrutura: informar a infraestrutura a ser utilizada para a pesca, manipulação e armazenamento do produto pesqueiro durante pesca e pós-captura.
6.3. Impactos ambientais: informar quais os possíveis impactos (intervenções no ambiente) poderão ocorrer durante as pescarias e as medidas que serão adotadas para minimizar seus efeitos.
7. MONITORAMENTO
7.1. Dados sobre a espécie alvo do manejo: descrever a forma de levantamento de informações sobre as pescarias, constando dados de produção e esforço de pesca, biometria dos indivíduos capturados e dados da comercialização.
7.2. Dados sobre fauna acompanhante: descrever a composição das espécies da fauna acompanhante e porcentagem (em peso ou quantidade) em relação à espécie alvo do manejo.
8. VIABILIDADE DO MANEJO
8.1. Divisão de trabalho: apresentar uma análise das formas: organização social e divisão de trabalho e de lucro entre os participantes do manejo.
8.2. Custos: informar estimativas de custos operacionais e investimentos para capacitação, monitoramento, vigilância, infraestrutura, equipamentos etc.
8.3. Comercialização: informar estratégias de comercialização, mercados, preços etc.
8.4. Rendimentos: informar estimativas de produção e rendimentos bruto, líquido e per capita.
9. CRONOGRAMA
9.1. Cronograma de atividades – informar calendário das atividades de execução de todas as etapas do plano de manejo (treinamento, levantamento dos estoques, pesca, comercialização, monitoramento e relatório de atividades).
ANEXO II – ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES
1 – Levantamento (Contagem) do estoque de pirarucu (Arapaima gigas) nos ambientes aquáticos autorizados pelo órgão estadual competente, objeto do PMSP.
2 – Dimensionamento de pessoal envolvido na captura do pirarucu (Arapaima gigas).
3 – Dimensionamento de equipamentos: aparelhos-de-pesca, barco, canoas etc. para as operações de captura.
4 – Planilha de produção (quantidade explorada em kg), conforme tabelas a seguir:
4.1 -Distribuição dos peixes capturados
Unidade | CAT | CT (metros) | Peso (kg) | Sexo | Estágio Gonadal | N° lacre |
1 | ||||||
2 | ||||||
3 | ||||||
4 | ||||||
5 | ||||||
6 | ||||||
7 | ||||||
8 | ||||||
9 | ||||||
10 | ||||||
11 | ||||||
12 | ||||||
13 | ||||||
14 | ||||||
15 | ||||||
16 | ||||||
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18 | ||||||
19 | ||||||
20 |
CAT: Categoria (I = inteiro, IE = Inteiro Eviscerado)
CT: Comprimento Total
Estágio Gonadal: I – sem óvulos; II – óvulos róseo; III – óvulos róseo com verde; IV – óvulos totalmente verde.
4.2 -Produção dos peixes por classe de tamanho (M)
Classe | Quantidade | SEXO | Produção (kg) | |||||
Macho | Peso total (kg) | Fêmea | Peso Total (kg) | N° de Fêmeas ovadas | Estágio gonadal | |||
I – 1,50m a 1,69m |
||||||||
II – 1,70m a 1,89m |
||||||||
III – 1,90m a 2,09 |
||||||||
IV – 10m a 2,29m |
||||||||
V- 2,30m a 2,49m |
||||||||
VI – acima de 2,49m |
||||||||
Total Geral |
ORIGEM DOS DADOS:
Autorização Ambiental de Pesca n° …………………../……………………….
5. Planilha de comercialização com dados de compradores e quantidades comercializadas.
6. Informações sobre treinamentos realizados e resultados da capacitação do pessoal para o exercício de atividades nessa área.
7. Avaliação das atividades desenvolvidas em todas as fases do manejo, bem como caracterização dos ambientes aquáticos pós-exploração.
8. Análise comparativa anuais das atividades de contagem e exploração.