O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMA, designado pelo Decreto Estadual n° 403, de 30 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual 8.485, de 03 de junho de 1987 e,
CONSIDERANDO a Resolução 016/2014 – SEMA, que define critérios para o Controle de Qualidade do Ar;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 46 da Resolução 016/2014 – SEMA, que estabelece critérios para o lançamento de emissões atmosféricas das atividades de recebimento, secagem, limpeza e expedição de produtos agrícolas;
CONSIDERANDO as particularidades das atividades de recebimento, beneficiamento, armazenamento e expedição de produtos agrícolas não industrializados, de natureza sazonal e com predomínio de fontes fugitivas;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer critérios para controle e monitoramento das emissões atmosféricas, geradas nas atividades de recebimento, beneficiamento, armazenamento e expedição de produtos agrícolas não industrializados em unidades de beneficiamento ou transbordo de produtos agrícolas.
Art. 2° Para efeito desta instrução normativa entende-se por:
I. Aglomerado Populacional Urbano: Densidade superior a 50 residências no entorno dos 500 metros do ponto de emissão.
II. Transbordo: unidade recebimento sem secagem e com armazenagem temporária de produtos agrícolas.
III. Unidade de beneficiamento: unidade com atividade de recebimento, secagem, limpeza e expedição de produtos agrícolas.
IV. Vias Pavimentadas: Vias recobertas por cascalho; pedras regulares ou irregulares; asfalto; ou outros.
V. Zona de Amortecimento: Zona em raio de distância equivalente a 500 metros da área de instalação de novos empreendimentos, na qual não será concedida licença ambiental para loteamento e consecutivo povoamento populacional nas redondezas da Unidade de Beneficiamento ou Transbordo de produtos agrícolas.
Art. 3° Para as atividades de recebimento, secagem, limpeza e expedição de produtos agrícolas não industrializados, cujas unidades estejam localizadas em áreas com distância de até 500 metros de aglomerados populacionais, a partir do ponto de geração de partículas mais próximo aos aglomerados, fica estabelecida a apresentação do Relatório de Operação da Unidade, conforme Anexo da presente Resolução.
§ 1° O prazo para a apresentação do relatório estabelecido no caput deste artigo é de 01 (um) ano, a partir da publicação da presente Resolução ou na Renovação da Licença de Operação da unidade em questão, caso esta ocorra em prazo inferior á 01 (um) ano dessa publicação.
§ 2° Quando as unidades de transbordo estiverem situadas em distância inferior a 500 metros de aglomerado populacional, as moegas de descarga deverão ser equipadas com cortinas ou módulos mecânicos de contenção nas fontes fugitivas, sendo dispensadas de monitoramento e consequentemente de apresentar o Relatório de Operação da Unidade.
Art. 4° A unidade de beneficiamento que tenha seus pontos de geração de partículas em distância inferior a 500 metros deverá conter as seguintes medidas de contenção:
I. Os secadores de grãos deverão contar com sistema de captação de partículas;
II. Os processos de pré-limpeza e limpeza de grãos deverão contar com sistemas de controle das emissões, tais como ciclones, multiciclones ou filtros;
III. As moegas deverão contar com sistemas de contenção das emissões fugitivas com a instalação de, no mínimo, cortinas ou na forma de módulos mecânicos de contenção;
IV. As vias internas deverão ser pavimentadas ou molhadas em frequência por sistema capaz de diminuir a geração e dispersão do pó;
V. Implantação de barreira vegetal ou artificial no entorno da área operacional;
VI. Deverão ser adotadas medidas para minimização das emissões na área de expedição;
VII. As correias transportadoras, que operarem a céu aberto, deverão contar com cobertura superior e nas laterais;
VIII. Devem ser implantados sistemas de controle de emissões atmosféricas nos pontos de carga e descarga dos equipamentos de transferência interna de produtos agrícolas.
Art. 5° O monitoramento da qualidade do ar, no entorno da unidade de beneficiamento de produtos agrícolas não industrializados, localizada em áreas com distância de até 500 metros de aglomerados populacionais, a partir do ponto de geração de partículas mais próximo aos aglomerado, será realizado através do monitoramento material particulado total e/ou material particulado total e/ou partículas inaláveis, das fontes fugitivas através da amostragem de 7 dias consecutivos, devendo contemplar de forma simultânea a medição da direção e velocidade do vento no local que for realizado o monitoramento, durante a maior safra de milho, de acordo com o Relatório de Operação da Unidade.
§ 1° A frequência de amostragem poderá ser alterada a critério do órgão ambiental em função das características de entorno, existência de medidas de contenção e a partir da apresentação do Relatório de Operação da Unidade.
§ 2° No Relatório de Operação da Unidade deverá conter a sazonalidade de funcionamento da unidade de beneficiamento de grãos, para que seja realizado o monitoramento apenas referente ao período de plena operação.
§ 3° Em função da localização, o Órgão Ambiental poderá exigir a implantação de medidas e sistemas mais eficientes de controle, tais como implantação de filtros de mangas, pavimentação de vias de acesso de propriedade ou uso exclusivo da empresa e enclausuramento de equipamentos, bem como o monitoramento da concentração de Partículas Totais em Suspensão ou de Partículas Inaláveis na área de principal impacto da unidade.
§ 4° A partir da publicação dessa resolução está proibida instalação de novos empreendimentos que contemplem as atividades de recebimento, secagem, limpeza e expedição de milho em áreas urbanas.
§ 5° As empresas já instaladas, deverão obrigatoriamente estar equipada com a melhor tecnologia disponível para conter as emissões das partículas, sob pena de serem realocadas num prazo de 2 anos, a partir da publicação da resolução.
Art. 6° Os empreendimentos, objetos da presente Resolução, que tenham seus pontos de geração de partículas situados em distância superior a 500 metros de aglomerados populacionais estão dispensados do monitoramento da concentração de partículas totais em suspensão e de apresentação do Relatório de Operação da Unidade.
Art. 7° Para a instalação de novas unidades de recebimento e/ou beneficiamento de grãos, deverá ser observada a zona de amortecimento no entorno do empreendimentos, a fim de garantir o isolamento necessário e não gerar incômodos a população circunvizinha.
Art. 8° A exigência e/ou a dispensa do monitoramento de concentração de partículas totais em suspensão na área de principal impacto da unidade, bem como sua frequência, deverá ser mencionada na licença ambiental.
Art. 9° O disposto nesta Resolução não impede a aplicação de sanções por atos que impliquem no descumprimento das normas ambientais.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Artigo 46 da Resolução SEMA 016/2014.
Curitiba, 30 de abril de 2019.
Marcio Nunes
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ANEXO
RELATÓRIO DE OPERAÇÃO DA UNIDADE
I . Localização do empreendimento:
Inserir imagem aérea com círculo de 500 metros de raio, a partir do ponto de principal fonte de emissões fugitivas do empreendimento.
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II. Definição de atividade:
Caso o empreendimento atue apenas com transbordo (sem que haja processos como limpeza, secagem e beneficiamento dos grãos), deverá assinalar a opção “Transbordo”.
( ) Beneficiamento de Grãos
( ) Transbordo
III. Sazonalidade de operação:
Informar quais os meses e qual o volume, em toneladas, de produtos recebidos no empreendimento (aplicável para unidades de Beneficiamento de Grãos):
| Cultura | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
| Soja | ||||||||||||
| Milho | ||||||||||||
| Trigo | ||||||||||||
| Outros |
IV. Medidas de contenção:
Assinalar as medidas de contenção aplicadas na unidade, aplicáveis para unidades de beneficiamento de grãos ou, transbordo (item III), em distância inferior à 500 metros de aglomerado populacional.
( ) I – Os secadores de grãos deverão contar com sistema de captação de partículas;
( ) II – Os processos de pré-limpeza e limpeza de grãos deverão contar com sistemas de controle das emissões, tais como ciclones, multiciclones ou filtros;
( ) III – As moegas deverão contar com sistemas de contenção das emissões fugitivas com a instalação de, no mínimo, cortinas ou na forma de módulos mecânicos de contenção;
( ) IV – As vias internas deverão ser pavimentadas ou molhadas em frequência por sistema capaz de diminuir a geração e dispersão do pó;
( ) V – Implantação de barreira vegetal ou artificial no entorno da área operacional;
( ) VI – Deverão ser adotadas medidas para minimização das emissões na área de expedição;
( ) VII – As correias transportadoras, que operarem a céu aberto, deverão contar com cobertura superior e nas laterais;
( ) VIII – Devem ser implantados sistemas de controle de emissões atmosféricas nos pontos de carga e descarga dos equipamentos de transferência interna de produtos agrícolas.
