O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o parcelamento dos créditos tributários vencidos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), no Estado do Amazonas.
Art. 2° O referido parcelamento abrange os créditos tributários vencidos e poderá ser feito em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor.
Art. 3° O contribuinte pode optar pelo pagamento ou parcelamento a ser feito via Cartão de Crédito, Boletos Bancários e outras modalidades pertinentes, desde que o mesmo arque com os encargos da administradora do cartão bem como das multas e juros em caso de atraso nos boletos bancários.
Parágrafo único. Serão acrescidas de juros e multa, conforme índices fixados pelo Poder Executivo, as parcelas pagas após a data de seu vencimento.
Art. 4° O contribuinte poderá optar na antecipação do pagamento da totalidade dos créditos tributários contemplados pelo parcelamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo fixará percentuais de desconto a serem concedidos nos casos de antecipação do pagamento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de abril de 2019.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1° Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2° Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3° Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1° Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2° Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3° Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor Geral
