FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de prestação de serviços e similares no âmbito do Município de Porto Velho.
Parágrafo único. A preferência e prioridade de que trata esta Lei, compreende a adoção de medidas que tornem ágeis o atendimento e a prestação de serviços, inclusive a adoção de fila preferencial.
Art. 2° Os estabelecimentos previstos no artigo 1° deverão, obrigatoriamente, afixar, em local visível, o texto completo da presente Lei.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – Notificação para adequação à Lei;
II – Em caso de não atendimento à Notificação: – Multa de 50 UPF‟s; – Multa de 100 UPF‟s; na primeira reincidência; – O dobro do valor da multa anterior, a partir da segunda reincidência.
Art. 4° A qualidade de “doador de sangue” será comprovada por meio de documento expedido pelo órgão oficial de coleta de sangue, bem como por meio de laudo ou atestado médico.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, promoverá campanhas de estímulo à doação de sangue.
Art. 6° A presente Lei será regulamentada, por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução dessa Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de março de 2019.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente
