O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 58-A da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e com base nos arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06), resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 19, de 18 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O caput do art. 12-A:
“Art. 12-A. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração para os estabelecimentos:” (NR)
II – O § 5° e os incisos II e III do § 6°, ambos do art. 3°, mantidas as alíneas do referido inciso III:
“Art. 3° A EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS.
(…)
§ 5° O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la de forma irretratável, mediante requerimento dirigido ao titular da Gerência de Cadastro.
§ 6° Na hipótese de credenciamento voluntário, de que trata o § 5°:
(…)
II – a análise do pedido compete ao titular da Gerência de Cadastro, que dará ciência da decisão ao interessado;
III – considerar-se-á credenciado o contribuinte com a publicação do respectivo ato de credenciamento, expedido pela Gerência de Cadastro do Diário Oficial do Estado de Alagoas, que deverá indicar: (…)”. (NR).
Art. 2° Esta instrução entra em vigor no na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió/AL, 14 de março de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda