O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua atribuição, conferida através do disposto no Art. 2° da Portaria SEFAZ n° 749, de 06 de julho de 2011.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os subgrupos 8.1 – CAFÉ , na conformidade do Anexo único desta Instrução.
Art. 2° Estabelece que prevaleça para efeito de pagamento do ICMS, o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal e o preço praticado no mercado varejista, indicado no Anexo Único desta Instrução.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de Março de 2019.
MARCO ANTÔNIO DA SILVA MENEZES
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 00018, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019
BOLETIM INFORMATIVO – LISTA DE PREÇOS
GRUPO E SUBGRUPO
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Grupo: CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS |
|||||
|
ITEM |
UN |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
ÚLT. ALTERAÇÃO |
|
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I.N. |
VIGÊNCIA |
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8.1.1 |
KG |
CAFÉ EM GRÃO – KG |
16,50 |
00018/2019 |
01/03/2019 |
|
8.1.2 |
KG |
CAFÉ MOÍDO – KG |
20,50 |
00018/2019 |
01/03/2019 |
|
8.1.3 |
KG |
CAFÉ TORRADO |
22,50 |
00018/2019 |
01/03/2019 |
