O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições,
CONSIDERANDO a capacidade normativa da Secretaria da Fazenda no que diz respeito ao Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – Nota Fiscal Gaúcha, expressa no art. 6°, caput, da Lei n° 14.020, de 25 de junho de 2012, e no parágrafo único do art. 5° do Decreto n° 50.046, de 24 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas que regem a pontuação das entidades participantes do referido programa, facilitando a sua consulta por parte dos atores envolvidos na política pública e tornando-as mais acessíveis e transparentes aos cidadãos em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a meta mínima de desempenho para fins de inclusão de entidades participantes do programa na rotina de rateio dos repasses nos termos do parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 50.046 supracitado,
RESOLVE
Art. 1° A partilha dos repasses em favor de entidades participantes do Programa Estadual de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Gaúcha será efetivada conforme o Regulamento do Programa e de acordo com as ações desenvolvidas pelas concorrentes e sua respectiva pontuação, contemplando os seguintes itens:
I – pontuação derivada dos cidadãos que indicaram entidades para serem beneficiadas pelo Programa, aos quais faz referência o inciso I do art. 5° do Decreto n° 50.046 de 24 de janeiro de 2013, doravante designados “cidadãos apoiadores”, apurada conforme segue:
a) 1 (um) ponto a cada R$ 5,00 (cinco reais), calculado sobre os documentos fiscais válidos, processados pela Secretaria da Fazenda, e que efetivamente pontuaram em favor do cidadão apoiador, até o limite de 200 (duzentos) pontos por documento fiscal; e
b) 1 (um) ponto a cada 5 (cinco) pontos originados em bonificações, desde que efetivamente creditados em favor do cidadão apoiador;
II – pontuação obtida pela participação da entidade por meio de dirigentes, colaboradores ou pessoas vinculadas, em atividades de capacitação, mobilização social, prestação de contas e/ou outras relacionadas à cidadania fiscal, bem como pela realização de campanhas de divulgação do Programa e seus resultados, conforme segue:
a) participação em atividades de capacitação do Programa Nota Fiscal Gaúcha: 1/4 (um quarto) da pontuação derivada dos apoiadores da entidade na última etapa homologada, limitada a, no mínimo, 500.000 (quinhentos mil) pontos, e, no máximo, 1.000.000 (um milhão) de pontos;
b) participação em atividades relacionadas a outros programas, projetos e ações que versem sobre temas de educação fiscal, transparência, controle social e/ou busca da qualidade e eficiência do gasto público: até 500.000 (quinhentos mil) pontos;
c) inserir e divulgar o tema Nota Fiscal Gaúcha em meios de comunicação, feiras locais e regionais, eventos sociais e comunitários, redes sociais informacionais e/ou em reuniões e atividades de agendas oficiais de órgãos públicos municipais e de conselhos de políticas públicas das áreas vinculadas ao Programa: a partir de 100.000 (cem mil) pontos por evento, podendo chegar ao máximo de 1.000.000 (um milhão) de pontos por etapa, considerando o número de ações desenvolvidas, a diversidade das plataformas comunicacionais utilizadas e o efetivo impacto informativo e social; e
d) realizar tarefas eventuais, propostas às entidades pela Coordenação do Programa mediante comunicado geral, tais como campanhas de cadastramento de novos cidadãos ou entidades, de atualização de perfis públicos e de incentivo a postagens no site do Programa e em suas páginas em redes sociais informacionais: até 500.000 (quinhentos mil) pontos.
III – pontuação eventualmente transferida de etapas anteriores, conforme prevê o regulamento;
IV – pontuação com sinal negativo decorrente de glosas, ajustes e/ou penalizações regularmente previstas; e
V – pontuação do fator populacional, que objetiva valorar a capacidade real de mobilização social das entidades, equilibrando-lhes o escore final por meio da aplicação de um multiplicador obtido a partir da relação populacional entre os municípios, conforme segue:
Pontuação de equilíbrio = (resultado dos itens I a IV) x (IESP – 1)
Considerando:
IESP = Fator Populacional (FP) – Redutor (R)
FP = Maior Potencial de Indicações (PI) [segmento de atuação] ÷ PI (segmento de atuação; município)
PI (segmento de atuação; município) = População [Município] ÷ entidades ativas [segmento de atuação]
R = (FP – 1) x 0,9
§ 1° A outorga de pontos a que se refere o inciso II poderá ser condicionada a apresentação, por parte da entidade, de requerimento contendo resumo da(s) atividade(s) e respectiva documentação comprobatória, tais como fotos, páginas de jornal, impressos, registros em perfis de redes sociais, mídias magnéticas, entre outras.
§ 2° As atividades do inciso II serão ofertadas, sempre que possível, de forma regionalizada, de modo a oferecer iguais oportunidades de pontuação, independentemente da localização da entidade interessada.
§ 3° As bonificações a que se refere o inciso II serão registradas utilizando um valor inicial tal que, aplicando-se sobre ele o fator populacional de que trata o inciso V, resulte em pontuações finais harmonizadas com o estabelecido nos respectivos dispositivos.
Art. 2° O escore final da entidade corresponderá ao somatório das pontuações obtidas com os itens de I a V do art. 1° desta Resolução.
Art. 3° Ficam estabelecidos os seguintes indicadores para fins de considerar satisfeita a meta mínima de desempenho a que se refere o parágrafo único do art. 6° do Anexo Único do Decreto n° 50.046, de 24 de janeiro de 2013, ficando a entidade apta a participar nos rateios trimestrais de recursos do Programa:
I – a obtenção e manutenção, por parte da entidade, de uma taxa de apoio social não inferior a 1% (um por cento); e
II – a taxa de efetividade média dos apoiadores da entidade não pode ser inferior à taxa geral de efetividade do Programa.
§ 1° O indicador de que trata o inciso I deste artigo é obtido dividindo o número de apoiadores da entidade avaliada pelo quociente entre a população do município onde ela se localiza e o total de entidades pertencentes ao seu mesmo segmento de atuação naquele município.
§ 2° Os indicadores de efetividade média dos apoiadores da entidade e de efetividade geral do Programa dos quais trata o inciso II deste artigo são obtidos, em relação ao primeiro indicador, dividindo o total de compras com CPFs realizados pelos cidadãos apoiadores da entidade pelo número de apoiadores da entidade e, em relação ao segundo, dividindo o total de compras com CPF no Estado do Rio Grande do Sul pelo total de cidadãos cadastrados no Programa, ambos apurados trimestralmente.
§ 3° Ainda que reúna os requisitos de participação no rateio dos repasses, a entidade poderá protocolar pedido de exclusão na referida rotina, informando as razões e as etapas de abrangência do pedido, não superior a 4 (quatro) trimestres, resguardadas:
I – a participação da entidade nas demais fases do ciclo operacional do Programa; e
II – a prerrogativa de solicitar seu retorno aos rateios.
Art. 4° As Resoluções n° 2, de 18 de janeiro de 2013, e n° 7, de 11 de abril de 2013, ficam revogadas a partir do término dos procedimentos relativos aos certames de 2018.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 4ª, salvo em relação ao ponto de corte de que trata o art. 3°, que produzirá efeitos a partir de comunicação eletrônica específica das entidades participantes por parte da Coordenação do Programa, assegurada, em favor destas, a prévia divulgação das regras de funcionamento da referida ferramenta gerencial.
SECRETARIA DA FAZENDA, em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2019.
MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO,
Secretário da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CASSANDRA DE SOUZA,
Chefe do Gabinete do Secretário
